Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 2638501-50.2006.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: RUBBERTEC LTDA CPF: 42.999.847/0001-71 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 10/04/2006 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RUBBERTEC LTDA, para cobrança dos valores inscritos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a peça de ingresso (CDA nº 05.000082160-89), referentes a ICMS declarado e não pago, acrescidos de correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 11/04/2006 (ID 5909973026 - Pág. 8). Houve o comparecimento espontâneo da executada RUBBERTEC LTDA em 08/01/2008, por meio da juntada de procuração e requerimento de vista (ID 5909973026 - Pág. 21). Posteriormente, houve notícia de parcelamento do débito, o que ensejou a suspensão do feito por longo período. Contudo, em 17/05/2016, o exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (ID 5909973028 - Pág. 16). A diligência de bloqueio via BACENJUD mostrou-se infrutífera, não resultando no bloqueio de valores, conforme detalhamento anexado aos autos em 02/09/2016 (ID 5909973028 - Pág. 23/24). O exequente tomou ciência inequívoca do resultado negativo e retirou os autos em carga em 19/09/2016 (ID 5909973028 - Pág. 28). Expedido mandado de penhora e avaliação, a diligência novamente restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 26/04/2018, que informou que a empresa executada não se encontrava no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 5909973028 - Pág. 34). O exequente requereu a inclusão do coobrigado NILTON DUTRA DE MORAIS no polo passivo, o que foi deferido (ID 5909973028 - Pág. 39). Após tentativa frustrada de citação pessoal do coobrigado, foi deferida e realizada a sua citação por edital em 16/05/2022 (ID 9461115007). Posteriormente, o exequente requereu novas diligências via SISBAJUD em 15/11/2023 (ID 10114411574) e 25/11/2023 (ID 10123057252), bem como reiterou o pedido em 24/07/2025 (ID 10502482255). A parte executada, RUBBERTEC LTDA, compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade em 25/07/2025 (ID 10503211862), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade e de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 10505597676), o exequente peticionou ao ID 10510097869, alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que atuou de forma diligente nos autos na tentativa de localizar bens dos executados, citando inclusive a citação por edital do coobrigado. Feito o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como o transcurso do lapso temporal legalmente previsto de 05 (cinco) anos, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva ou suspensiva. Não menos importante sobre o tema, afere-se, diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Ademais, a interpretação harmônica dos dispositivos do artigo 174 do CTN e do artigo 40 da Lei 6.830/80, especialmente em seu parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 11.051/2004 (de efeito imediato), autoriza a conclusão de que a decretação da prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício, porém, somente quando, preenchidos os requisitos legais, tenha transcorrido o prazo quinquenal. Sem afastar o verbete sumular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS - representativo da controvérsia repetitiva e processado sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, o STF apreciou o tema 390 da repercussão geral em relação à tratativa da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, firmando pela constitucionalidade do artigo 40 da LEF. Na tese fixada, restou consignado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão possui natureza processual e que, após o seu decurso, "inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos", o qual só pode ser considerado uma única vez, não se admitindo suspensões sucessivas. Considerando o precedente supracitado fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão do STF em relação à constitucionalidade do artigo 40 da LEF, voltando ao presente caso concreto, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 10/04/2006, com despacho citatório proferido em 11/04/2006, marco que interrompeu a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Ressalta-se que a citação restou plenamente aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo da executada em 08/01/2008 (ID 5909973026 - Pág. 21). Assim, compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que, após o rompimento do parcelamento, o marco para o início da contagem do prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da LEF, deu-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis. Tal fato ocorreu em 19/09/2016 (ID 5909973028 - Pág. 28), data em que o Exequente teve ciência do resultado negativo da pesquisa via BACENJUD. A partir desse momento, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano. DOS MARCOS TEMPORAIS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Ajuizamento da Ação: 10/04/2006. Citação (Comparecimento Espontâneo): 08/01/2008 (ID 5909973026 - Pág. 21). Primeira Tentativa Infrutífera de Penhora (BACENJUD) e Ciência da Fazenda Pública: 19/09/2016 (ID 5909973028 - Pág. 28), data em que se iniciou, automaticamente, o prazo único de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Término do Prazo de Suspensão do § 4º, art. 40 da LEF: 19/09/2017. Início da Contagem do Prazo Prescricional Intercorrente (5 anos): 19/09/2017. Período de suspensão da Lei n.º 14.010/2020: 141 dias. Consumação da Prescrição Intercorrente: 07/02/2023. No tocante ao período pandêmico da Covid-19, aplica-se o disposto na Lei n. 14.010/2020. Nos termos dessa norma, os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSUMAÇÃO. De acordo com o entendimento do STJ, a suspensão da execução ocorre automaticamente, a partir da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor. Com o fim da suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional, de modo que a pretensão será fulminada se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Não corre prazo prescricional enquanto os autos estiverem suspensos por fatores externos, como a pandemia (Lei n. 14.010/20) e a virtualização dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066599-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) (destaquei) Desde o termo inicial da suspensão, em 19/09/2016, e o subsequente início do prazo prescricional em 19/09/2017, verifica-se que o prazo quinquenal fluiu, mesmo considerando a suspensão legal decorrente da pandemia. Ressalta-se que meras petições e requerimentos de diligências que se mostraram infrutíferas, como as novas consultas aos sistemas (SISBAJUD), ou mesmo a citação por edital do coobrigado desacompanhada de efetiva constrição patrimonial, não possuem o condão de reverter o quadro prescricional já consolidado pela ausência de localização de bens penhoráveis da devedora principal desde o rompimento do parcelamento. A tese 4.3 fixada no REsp 1.340.553/RS é clara ao exigir que a providência requerida resulte em "providência frutífera" para retroagir e interromper a prescrição, o que não se verificou no caso concreto quanto à satisfação do crédito. Nesse sentido, a alegação do exequente de que atuou de forma diligente não prospera de forma a elidir a prescrição intercorrente, pois a legislação e a jurisprudência consolidada exigem não o mero peticionamento, mas o êxito na diligência, ou seja, a efetiva localização e penhora de bens para interromper o fluxo prescricional de maneira eficaz e definitiva. Salienta-se, por fim, que nenhuma das partes integrantes da lide, bem como o juiz, possuem discricionariedade para manipulação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, devendo estes serem determinados conforme definido pelas jurisprudências vinculantes do STJ e do STF. Desta forma, da análise do caderno processual, vislumbro que o presente feito deve ser extinto, porquanto imperioso reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, que se consumou em 07 de fevereiro de 2023, considerando o acréscimo dos dias de suspensão legal. Ressalta-se, por fim, e de suma importância, que o lapso temporal decorrido no presente feito é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, conforme entendimentos mais recentes dos tribunais superiores. Sendo o credor (Fazenda Pública) o principal interessado na execução, caberia a este promover as medidas eficazes para a satisfação de seu crédito dentro do prazo legalmente estabelecido, o que, incontestavelmente, não ocorreu na hipótese. Inconteste, portanto, a superveniência da prescrição intercorrente nos presentes autos executivos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e, assim, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem penhoras a serem desconstituídas. Deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, em conformidade com a nova redação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo "sem ônus para as partes" quando reconhecida a prescrição intercorrente (REsp n. 2.025.303/DF). Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MV