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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000854-35.2025.8.13.0699

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5000854-35.2025.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, por não haver afronta a dispositivos legais nas cláusulas pactuadas, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do i. perito para levantamento do valor depositado em conta judicial, a título de honorários periciais (ID 10607354748), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Tendo em vista a ausência de interesse recursal, presumida pela homologação do acordo (CPC, art. 1.000), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Após, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando os termos do acordo ora homologado, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Registra-se, por oportuno, que o pedido de destaque dos honorários contratuais será analisado quando da homologação dos cálculos e da determinação da requisição do pagamento do valor homologado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000854-35.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Concessão] AUTOR: AUGUSTO SERGIO LEMES DA SILVA CPF: 159.317.177-30 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por AUGUSTO SERGIO LEMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundada em acidente de trabalho. As partes celebraram acordo quanto ao objeto da presente demanda, conforme demonstrado no documento identificado sob o ID 10598005067, ratificado pela parte autora no ID 10613128291. Diante disso, por não haver afronta a dispositivos legais nas cláusulas pactuadas, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do i. perito para levantamento do valor depositado em conta judicial, a título de honorários periciais (ID 10607354748), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Tendo em vista a ausência de interesse recursal, presumida pela homologação do acordo (CPC, art. 1.000), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Após, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando os termos do acordo ora homologado, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Registra-se, por oportuno, que o pedido de destaque dos honorários contratuais será analisado quando da homologação dos cálculos e da determinação da requisição do pagamento do valor homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito