Ementa
Diante disso, por não haver afronta a dispositivos legais nas cláusulas pactuadas, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do i. perito para levantamento do valor depositado em conta judicial, a título de honorários periciais (ID 10607354748), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Tendo em vista a ausência de interesse recursal, presumida pela homologação do acordo (CPC, art. 1.000), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Após, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando os termos do acordo ora homologado, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Registra-se, por oportuno, que o pedido de destaque dos honorários contratuais será analisado quando da homologação dos cálculos e da determinação da requisição do pagamento do valor homologado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000854-35.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Concessão] AUTOR: AUGUSTO SERGIO LEMES DA SILVA CPF: 159.317.177-30 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por AUGUSTO SERGIO LEMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundada em acidente de trabalho. As partes celebraram acordo quanto ao objeto da presente demanda, conforme demonstrado no documento identificado sob o ID 10598005067, ratificado pela parte autora no ID 10613128291. Diante disso, por não haver afronta a dispositivos legais nas cláusulas pactuadas, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do i. perito para levantamento do valor depositado em conta judicial, a título de honorários periciais (ID 10607354748), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Tendo em vista a ausência de interesse recursal, presumida pela homologação do acordo (CPC, art. 1.000), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Após, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando os termos do acordo ora homologado, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Registra-se, por oportuno, que o pedido de destaque dos honorários contratuais será analisado quando da homologação dos cálculos e da determinação da requisição do pagamento do valor homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito