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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5009405-26.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5009405-26.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5009405-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLEITON FAGUNDES SANTOS CPF: 052.628.846-95 RÉU: PEDRO HENRIQUE ALVES MALVEIRA DE MOURA CPF: 702.317.586-50 SENTENÇA Vistos, etc… Altere-se a classe processual. Em razão da inércia do exequente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Ressalte-se ainda que em sede de Juizado Especial não é necessária a intimação pessoal da parte com o objetivo de dar andamento ao feito, para configurar abandono de causa, conforme Enunciado 9º do ENJESP TJMG, o qual estabelece: “Nos casos de inércia da parte autora, devidamente intimada para a prática de determinado ato, extingue-se o processo, dispensada nova intimação pessoal, por aplicação analógica do disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995, vedada condenação ao pagamento das custas.” A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência: “Recurso Inominado nº. 0565363-09.2016 Origem: Juizado Especial da Comarca de Uberlândia (MG) Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GUIMARÃES SILVA Recorrido: VIA VAREJO S/A Relator: Ricardo Augusto Salge Data do julgamento/publicação: 28/05/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO – DESNECESSIDADE – ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 9.099 DE 1995 E CPC – PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação, pessoal ou via DJe, para dar andamento ao feito em sede de Juizados Especiais. 2. Ao trazer em seu caput a expressão “… além dos casos previstos em lei…”, o art. 51 da Lei n. 9.099 de 1995 abarca a hipótese de abandono da causa, aplicando-se ao caso as demais disposições de tal artigo, especialmente o § 1º, que prevê a possibilidade de extinção do feito, em qualquer hipótese, sem prévia oitiva das partes. 3. Configura abandono da causa a inércia da parte exequente em juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fins de realização de diligências expropriatórias, posto se tratar de requisito essencial do cumprimento de sentença, ex vi do art. 524 do CPC. Precedente. 4. Recurso Inominado a que se nega provimento. 5. De ofício, ante a divergência entre fundamentação e dispositivo da sentença vergastada, corrige-se este, fundamentando a extinção no art. 485, III, CPC c/c art. 51, § 1º, Lei n. 9.099 de 1995. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5009405-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLEITON FAGUNDES SANTOS CPF: 052.628.846-95 RÉU: PEDRO HENRIQUE ALVES MALVEIRA DE MOURA CPF: 702.317.586-50 SENTENÇA Vistos, etc… Altere-se a classe processual. Em razão da inércia do exequente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Ressalte-se ainda que em sede de Juizado Especial não é necessária a intimação pessoal da parte com o objetivo de dar andamento ao feito, para configurar abandono de causa, conforme Enunciado 9º do ENJESP TJMG, o qual estabelece: “Nos casos de inércia da parte autora, devidamente intimada para a prática de determinado ato, extingue-se o processo, dispensada nova intimação pessoal, por aplicação analógica do disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995, vedada condenação ao pagamento das custas.” A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência: “Recurso Inominado nº. 0565363-09.2016 Origem: Juizado Especial da Comarca de Uberlândia (MG) Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GUIMARÃES SILVA Recorrido: VIA VAREJO S/A Relator: Ricardo Augusto Salge Data do julgamento/publicação: 28/05/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO – DESNECESSIDADE – ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 9.099 DE 1995 E CPC – PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação, pessoal ou via DJe, para dar andamento ao feito em sede de Juizados Especiais. 2. Ao trazer em seu caput a expressão “… além dos casos previstos em lei…”, o art. 51 da Lei n. 9.099 de 1995 abarca a hipótese de abandono da causa, aplicando-se ao caso as demais disposições de tal artigo, especialmente o § 1º, que prevê a possibilidade de extinção do feito, em qualquer hipótese, sem prévia oitiva das partes. 3. Configura abandono da causa a inércia da parte exequente em juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fins de realização de diligências expropriatórias, posto se tratar de requisito essencial do cumprimento de sentença, ex vi do art. 524 do CPC. Precedente. 4. Recurso Inominado a que se nega provimento. 5. De ofício, ante a divergência entre fundamentação e dispositivo da sentença vergastada, corrige-se este, fundamentando a extinção no art. 485, III, CPC c/c art. 51, § 1º, Lei n. 9.099 de 1995. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte