Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, diante do pedido de expedição de alvará (ID 10615574014) e em razão do cumprimento voluntário da obrigação, por parte da ré/executada, homologo a RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL e, em consequência, expeça-se alvará em favor da exequente, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, e arquive-se o feito com as baixas devidas. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 1995. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022356-52.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) c ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE GUILHERME SOUZA SOARES CPF: 113.430.296-78 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença no qual a parte executada efetuou o depósito, em ID 10600216131, do valor do débito. A parte exequente pugnou pela liberação do alvará, informando os dados bancários e dando quitação, portanto, presume-se que a obrigação foi devidamente satisfeita – ID 10615574014. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, diante do pedido de expedição de alvará (ID 10615574014) e em razão do cumprimento voluntário da obrigação, por parte da ré/executada, homologo a RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL e, em consequência, expeça-se alvará em favor da exequente, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, e arquive-se o feito com as baixas devidas. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 1995. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros