Ementa
Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. PROCEDAM com a baixa no sistema BNMPU INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294/ 98451-9062 PROCESSO N° 0863250-44.2025.8.10.0001 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: CATARINA SUELEN VERAS CORDEIRO Rua Rio Grando do Sul, apt 201, Cond São José IV, vila são luis, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 REPRESENTADO (A): BRAYAN DOUGLAS DA SILVA PINHEIRO RUA 28 UNID 205, 24, CIDADE OPERÁRIA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por CATARINA SUELEN VERAS CORDEIRO em face de BRAYAN DOUGLAS DA SILVA PINHEIRO, deferidas em 12/07/2025, nos termos da decisão ID 154336203. Intimada, a Requerente informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência conforme certidão (ID 165808867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (ID 165851702). Vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas. In casu, intimada, a parte Requerente manifestou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas impostas anteriormente, conforme se depreende da certidão de ID 165808867. A desistência da ação constitui direito processual da parte, uma vez que ninguém pode ser compelido a litigar. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da demanda a qualquer tempo, antes da prolação da sentença. Verificados os requisitos legais e inexistindo óbice processual, a providência mais adequada e consentânea ao caso é a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o referido dispositivo legal. Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. PROCEDAM com a baixa no sistema BNMPU INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .