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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5874422-85.2025.8.09.0174

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5874422-85.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. DÍVIDA CONDOMINIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS. MÚLTIPLAS PENHORAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de copropriedade do agravante. O recorrente alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, violação à ordem legal de preferência das penhoras, nulidade da penhora por ausência de intimação das coproprietárias, e existência de penhora anterior trabalhista no mesmo imóvel. Postulou, subsidiariamente, a substituição da constrição pela penhora no rosto dos autos trabalhistas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se a penhora do imóvel violou a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade ao executado; (iii) saber se a penhora é nula pela ausência de intimação das coproprietárias do bem indivisível, nos termos dos arts. 843 e 889, II, do CPC; (iv) saber se a existência de penhora anterior em execução trabalhista impede a manutenção da penhora atual; e (v) saber se é cabível a substituição da penhora pela penhora no rosto dos autos trabalhistas, conforme o art. 860 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada foi adequadamente fundamentada, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia e justificando a penhora com base em elementos dos autos e na insuficiência da penhora online anterior. 4. A penhora do imóvel gerador da dívida condominial é medida jurídica adequada, em razão da natureza propter rem do débito, visando à efetividade da execução. 5. A ordem legal de preferência do art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização conforme as circunstâncias do caso, sendo ônus do executado indicar meios menos gravosos e eficazes, o que não ocorreu. 6. A ausência de intimação das coproprietárias não nulifica a penhora no estágio atual do processo, pois a intimação é exigida antes da alienação judicial, e a decisão agravada já determinou providências para a futura comunicação. 7. A multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem é permitida, devendo a ordem de preferência ser observada no momento da expropriação, sem impedir a manutenção da constrição. 8. A penhora no rosto dos autos não se aplica ao caso, pois o executado não figura como credor na execução trabalhista, ausente o pressuposto objetivo do art. 860 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. "1. A decisão que rejeita impugnação à penhora é devidamente fundamentada quando aborda os pontos essenciais e justifica a constrição. 2. A penhora de imóvel para execução de dívida condominial é medida adequada em razão da natureza propter rem do débito. 3. A ordem de preferência de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada, cabendo ao executado indicar bens menos onerosos e eficazes. 4. A ausência de intimação dos coproprietários não invalida a penhora antes da alienação judicial, desde que garantida a comunicação oportuna. 5. A existência de penhora anterior sobre o mesmo bem não impede nova constrição, sendo a preferência definida na fase de expropriação. 6. A penhora no rosto dos autos é incabível quando o executado não figura como credor no processo indicado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 805, 835, 843, 860, 889, II, 908, 909, 932, IV, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.105.792/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024; Súmula 568, STJ; TJGO, AI 5466675-55.2025.8.09.0076, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025.

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