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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0144253-94.2010.8.09.0005

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0144253-94.2010.8.09.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, ante a inteligência dos artigos 924, III e V, e 925 do CPC.

O artigo 921, §5°, in fine, do CPC, afirma que essa extinção ocorrerá “sem ônus para as partes”. Logo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes.

Sem condenação em honorários advocatícios na espécie, ante a ausência de contestação.

Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos. Ante o silêncio da parte exequente, promova-se o desbloqueio dos valores constritos ao mov. 86, a título de arresto.

Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 0144253-94.2010.8.09.0005 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: LUIZ FALCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ FALCO. Pretendia a parte exequente, em síntese, a cobrança de dívida no valor inicial de R$ 122.791,56, oriunda da cédula rural pignoratícia de n. 40/02132-7 – mov. 3, fls. 01/33. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada em 26/10/2010 – mov. 3, fl. 35. O mandado de citação retornou negativo em 29/11/2010 – mov. 3, fl. 38/39. A parte exequente indicou novo endereço em 1/02/2010 – mov. 3, fl. 43, não promovendo a distribuição da carta precatória para citação da parte executada, conforme certificado em 26/06/2013 – mov. 3, fl. 59. A parte exequente requereu o arresto online de valores – mov. 3, fls. 62/64, sendo o pedido deferido ao mov. 3, fls. 67/68. Requerida a pesquisa de endereços – mov. 3, fl. 69, sendo intimada a parte exequente para indicar o endereço da parte executada ou comprovar a realização de diligências extrajudiciais – mov. 3, fl. 73. Reiterado o pedido de busca de endereços ao mov. 3, fl. 80, sendo o pedido deferido ao mov. 3, fl. 84. Buscas de endereços ao mov. 3, fls. 98/100. Requerida nova busca de endereços – mov. 3, fl. 105. Posteriormente, requerida a citação da parte executada por edital – mov. 3, fl. 110. Indeferida a citação por edital e determinada a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados – mov. 3, fl. 113. Buscas de endereços ao mov. 3, fls. 115/122. A parte exequente foi intimada para promover a distribuição de cartas precatórias para citação da parte executada em 06/06/2018 – mov. 3, fls. 123, com intimações reiteradas às fls. 125 e 126, quedando-se inerte, conforme certificado em 25/04/2019 – mov. 3, fl. 128. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente informou canais de tratativas de acordo e requereu a suspensão dos autos – mov. 3, fl. 131. Posteriormente, informou novo endereço da parte executada – mov. 3, fl. 133. Expedidas cartas precatórias para citação da parte executada em 30/05/2018 – mov. 3, páginas eletrônicas 206/252. A parte exequente requereu a citação por edital do devedor – mov. 8. Em 21/07/2021, a Escrivania certificou que a parte exequente não promoveu a retirada e distribuição das cartas precatórias de citação – mov. 11. Indeferido o pedido de citação por edital, determinando-se a reiteração da expedição das deprecatas – mov. 13. Expedidas cartas precatórias e mandados de citação – mov. 16/26. As cartas precatórias foram devolvidas, em virtude do não recolhimento das custas judiciais – mov. 33/36. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos – mov. 40. A parte exequente noticiou o recolhimento das custas judiciais – mov. 44. Os mandados de citação retornaram infrutíferos – mov. 46/49 e 52. Reiterado pedido de citação por edital – mov. 53. Instada – mov. 55, a Escrivania certificou que as cartas precatórias expedidas foram devolvidas sem cumprimento, devido ao não recolhimento das custas judiciais – mov. 56. A parte exequente noticiou o recolhimento das custas – mov. 61. A Escrivania certificou que os emolumentos não foram recolhidos adequadamente para o preparo das cartas precatórias – mov. 65. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente pleiteou o arresto online de valores – mov. 72, sendo o pedido deferido – mov. 78. Constrita a quantia de R$538.63 – mov. 86. A parte exequente requereu a citação por edital da parte executada – mov. 89. Instada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente – mov. 91, a parte exequente se manifestou pelo regular prosseguimento dos autos – mov. 93. Determinada a suspensão dos autos pelo prazo de um ano – mov. 95. Certificada a existência de bloqueio de R$538,63 – mov. 98. Intimada para se manifestar sobre o interesse nos valores, bem como sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a realização de diligências expropriatórias – mov. 101 e 107. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente processo tramita há mais de 15 anos sem a devida citação da parte executada[1], sendo forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consigne-se, inicialmente, que a pretensão para a execução/cobrança de cédula de crédito bancário prescreve em 5 anos, de modo que a prescrição intercorrente também será de 5 anos, nos moldes da Súmula 150 do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos desde a última interrupção da prescrição, seja considerando o início da fase executiva, seja considerado a vigência do atual CPC, é manifesta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. É o que prevê o artigo 921, §4 °, do CPC, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ressalto que o §4°, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, é aplicável ao caso porque ele apenas refletiu uma posição jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ, segundo o qual, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”[2]. No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ocorreu em 29/11/2010[3]: Assim, entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e o presente momento, transcorreu prazo superior a 15 (quinze) anos. Outrossim, entre a vigência do atual CPC e o presente momento, transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. Logo, o presente processo encontra-se indiscutivelmente fulminado pela prescrição intercorrente. Destaque-se, também, que devidamente observada a norma do artigo 921, §1º, do CPC, eis que a presente demanda permaneceu suspensa entre 19/11/2024 e 19/11/2025. Mas não é só. A despeito dos argumentos tecidos pela parte exequente, sua inércia resta evidente nos autos. Isso pois, do que se denota do transcurso processual, após a primeira tentativa infrutífera de citação da parte executada, determinou-se novas tentativas de citação do devedor, com a expedição de mais de uma dezena de cartas precatórias, em maio/2018[4], das quais nenhuma foi distribuída pela parte exequente, conforme certificado em julho/2021, três anos depois[5]. Nem se olvide que as cartas precatórias foram expedidas novamente[6], sendo totas devolvidas em decorrência do não recolhimento das custas de distribuição[7]. Ou seja, remanescem pendências de distribuição de deprecatas para citação do devedor desde o ano de 2018, sem que a parte exequente promovesse o recolhimento dos emolumentos judiciais necessários, de modo que sua desídia é evidente nos autos. Como cediço, o não esgotamento dos endereços localizados para citação da parte executada, obsta a citação editalícia pleiteada em outros momentos processuais, a qual se revela medida excepcional. Ademais, repiso que a parte exequente deixou de observar o transcurso dos autos, formulando pedidos incompatíveis com o atual estágio do processo, requerendo a realização de diligências expropriatórias sem que sequer tenha ocorrido a devida angularização processual. Desse modo, evidente a inércia da parte exequente no transcurso do presente processo, ante a ausência de citação da parte executada em tempo hábil. De mais a mais, não se olvide da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado. Nessa toada, destaque-se entendimento do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME [...] IV. TESES 1. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso da execução, transcorre o prazo prescricional aplicável à ação principal sem que haja efetiva constrição patrimonial ou medidas concretas que demonstrem atuação útil do exequente. 2. Diligências reiteradas e infrutíferas de localização de bens, sem resultado prático, não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, de ofício, após ouvir as partes, não viola o princípio do contraditório. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [...].[8] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à tese da 'nulidade de algibeira' nem à preclusão. 2. O prazo de prescrição intercorrente para execução de dívida decorrente de instrumento particular é de 05 (cinco) anos. 3. A interrupção da prescrição pela citação válida ocorre uma única vez. 4. A inércia da parte exequente em promover diligências eficazes para o andamento da execução, ou a realização de diligências infrutíferas, caracteriza a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: [...][9] Finalmente, consigno ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, eis que está devidamente representada nos autos, tendo os advogados, inclusive, se manifestado sobre a matéria, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa nesse ponto. É o que entende o TJGO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACORDO FORMALIZADO. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO IAC NO REsp 1.604.412/SC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". 1- [...][10]. Ademais, desnecessária a oitiva da parte executada, eis que sequer constituiu procurador nos autos. Assim, de rigor a extinção da demanda, com resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, ante a inteligência dos artigos 924, III e V, e 925 do CPC. O artigo 921, §5°, in fine, do CPC, afirma que essa extinção ocorrerá “sem ônus para as partes”. Logo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie, ante a ausência de contestação. Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos. Ante o silêncio da parte exequente, promova-se o desbloqueio dos valores constritos ao mov. 86, a título de arresto. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] Eis que os autos foram autuados em maio/2010 – mov. 3, fl. 34. [2] STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. [3] Mov. 3, fl. 38/39. [4] Mov. 3, páginas eletrônicas 206/253. [5] Certidão de mov. 11. [6] Mov. 22/25. [7] Mov. 33/36. [8] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível, 0275791-55.2013.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025) [9] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível, 0074066-78.1994.8.09.0116, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025) [10] (TJGO, 5594040-38.2022.8.09.0128, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023)