Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0021077-91.1997.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0021077-91.1997.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Sem condenação em custas e honorários (artigo 921, § 5°, CPC).

Na eventualidade de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 4 Autos nº 0021077-91.1997.8.09.0051 Requerente: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA Requerido: SUELANE MOURA VALE DE ALMEIDA Natureza: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO – COLÉGIO MARISTA CGC em face SUELANE MOURA VALE DE ALMEIDA, ambas as partes qualificadas nos autos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 3/doc. 5, ocasião em que foi determinada a citação da parte executada. A executada foi citada por edital (mov. 3/doc. 23). Após marchas e contramarchas, a executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu e extinção do feito (mov. 157). Intimada, a parte exequente se manifestou no mov. 162 pela inocorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos (mov. 166). É o relatório. Decido. Conforme estabelece o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, depois de ouvidas as partes, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Analisados os autos, verifica-se que está configurada a prescrição intercorrente da presente execução. Explico. A prescrição intercorrente tem como objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução. Dispõe o artigo 206-A do Código Civil que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. A presente ação de execução foi ajuizada em 23/04/1997 e está embasada no contrato de prestação de serviços educacionais, cujo prazo prescricional material é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC) e, sendo assim, também é esse o prazo a ser observado para a prescrição intercorrente. Quanto à prescrição intercorrente, dispõe o artigo 921, III § 4° do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º- A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Dos dispositivos supracitados infere-se que, a partir da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021 (agosto 2021), que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará considerando os marcos previstos no parágrafo 4º do referido dispositivo, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás. (...) Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera. (TJ-GO - Apelação Cível: 00859597120118090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (08/04/2024 DJ) Todavia, quando a execução de título extrajudicial for proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, como é o caso dos autos, devem ser observadas as diretrizes fixadas no incidente de assunção de competência n° 001 no REsp. 1.604.412/SC: 1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela, faz-se necessário o decurso de lapso temporal e a inércia ou desídia do demandante por prazo superior do direito material vindicado e desde que a inércia decorra de culpa da parte. A inércia da parte exequente está configurada pelos diversos pedidos de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 3/doc. 26, doc. 60, doc. 208 e mov. 32), e também pelo prazo de 6 (seis) meses (mov. 3/doc. 291). Além disso, mesmo após a executada ter sido citada por edital (mov. 3/doc. 23), ainda no ano de 1997, a parte exequente, durante três anos, requereu diligências na tentativa de citação pessoal (mov. 3/doc. 51, doc. 61 e doc. 70). Não bastasse, a presente execução arrasta-se há quase 29 (vinte e nove) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis em nome da executada, limitando-se a parte exequente a requerer diligências infrutíferas na busca de bens. Nessa linha, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que apenas a efetiva constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para esse propósito, a simples apresentação de petições no processo executório como solicitações de penhora sobre ativos financeiros ou pesquisa de outros bens. Confira-se: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera"(REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que caracterizada a inércia do exequente por prazo superior à prescrição do direito material, e o decurso do prazo de cinco anos no curso da execução sem a adoção de medidas efetivas na satisfação do seu crédito, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA . PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604 .412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC . 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006 .8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO . VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 921, § 5º, DO CPC. 1 . A ação de execução foi proposta com base em nota promissória, razão pela qual o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 01, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3 . No caso, ainda que considere o prazo de 1 (um) ano (conforme inteligência da citada jurisprudência), permaneceu o exequente inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, 3 (três) anos, de forma que restou configurada a prescrição intercorrente na espécie. 4. Conforme estabelece o § 5º do artigo 921 do CPC, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Na situação, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação de qualquer das partes ao pagamento das custas processuais . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 01310584119998090130 PORANGATU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023 DJ) É o quanto basta. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários (artigo 921, § 5°, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.