Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Ev. 77), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: [email protected] (62) 3018-6590
3
Autos nº 5039283-86.2025.8.09.0051
Exequente: Aparecida Pereira De Jesus
Executado: Banco Safra S A
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
S E N T E N Ç A
APARECIDA PEREIRA DE JESUS, qualificado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO SAFRA S A, igualmente qualificado.
Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito.
Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Ev. 77), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada e registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
Laura Ribeiro de Oliveira
-Juíza de Direito-
(Decreto Judiciário nº 870/2025)
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.