Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários advocatícios fixados na sentença.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.124.420/MG, na sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu pela necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito".
III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 19/11/2018); (AgRg no REsp n. 1.041.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 2/6/2010); e (EDcl no REsp n. 1.506.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016).
IV - Agravo interno improvido.