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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5013680-86.2024.8.08.0014

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5013680-86.2024.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

te caso, observo que o Ofício Requisitório foi devidamente expedido no ID 80917041. Intimado sobre a requisição (ID 81882996), o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação informando “que instaurou o competente procedimento administrativo para a quitação da RPV de Id 80917041;” (ID 82755275) Por sua vez, devidamente intimada para ciência e manifestação, o Credor informou o recebimento dos valores (ID 88803297). Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5013680-86.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAMELLA MONTENEGRO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELLA MONTENEGRO - ES25274 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Execução Judicial proposta por PAMELLA MONTENEGRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados. Relatado o necessário na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2. Fundamentação Segundo o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”. Neste caso, observo que o Ofício Requisitório foi devidamente expedido no ID 80917041. Intimado sobre a requisição (ID 81882996), o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação informando “que instaurou o competente procedimento administrativo para a quitação da RPV de Id 80917041;” (ID 82755275) Por sua vez, devidamente intimada para ciência e manifestação, o Credor informou o recebimento dos valores (ID 88803297). Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente