Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para: 1. DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, das dívidas denominadas "Empréstimo 6" (R$ 5.000,00) e "Cartão de Crédito" (R$ 5.800,00), além dos empréstimos incontroversos 1, 2, 3, 4, 8 e 9, cujos saldos devedores remanescentes após fevereiro de 2024 devem ser divididos igualmente entre os ex.conjuges; 2. DECLARAR a responsabilidade exclusiva de R. A. D. S. M. pelo pagamento integral do "Empréstimo 10" (R$ 16.491,80) e do "Consórcio" (R$ 5.131,00); 3. CONDENAR o réu a ressarcir à autora o montante total de R$ 3.490,10 (sendo R$ 1.805,72 do veículo Mobi e R$ 1.684,38 de dívidas particulares quitadas por ela); 4. DETERMINAR que os valores de ressarcimento sejam corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil); 5. ATRIBUIR à autora a propriedade de 100% dos bens móveis e ao réu 100% da motocicleta Honda CB 250F, operando-se a partilha por compensação pelo acordo firmado entre as partes; 6. DECLARAR o réu responsável exclusivo pelas despesas do imóvel em Caldas Novas vencidas após 15 dias da audiência de conciliação; Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, condeno o réu em 70% e a autora em 30% das custas e honorários (fixados em 10% do valor da condenação), suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704475-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. M. C. A. REQUERIDO: R. A. D. S. M. SENTENÇA Com Força de Ofício Em audiência de conciliação (ID 206067012), as partes entabularam acordo parcial, devidamente homologado por sentença parcial de mérito, na qual foi decretado o divórcio das partes, definidos a guarda, o regime de convivência e os alimentos em favor das filhas menores, bem como a partilha de 50% (cinquenta por cento) para cada parte sobre o imóvel situado na QI 03, Conjunto I, Casa 35, Guará I/DF, e a motocicleta Honda CB 250F Twister. Naquela oportunidade, restou acordado que o título do empreendimento em Caldas Novas seria cancelado e as contas prestadas, prosseguindo o feito quanto aos bens e dívidas remanescentes. O requerido apresentou contestação (ID 208394133), pugnando pela improcedência da partilha de dívidas contraídas pela autora após a separação de fato (Empréstimo 6), bem como solicitando a inclusão de dívidas em seu nome (empréstimo 10 e consórcio) e a divisão dos débitos do imóvel de Caldas Novas até a data do efetivo distrato. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça da autora. A autora apresentou réplica (ID 210193628), rebatendo as alegações do requerido. Sustentou que o empréstimo por ela contraído após a separação física visou suprir necessidades das filhas e dívidas escolares anteriores. Impugnou a existência e a reversão familiar dos empréstimos alegados pelo réu (empréstimo 10 e consórcio). Questionou a prestação de contas do veículo Fiat Mobi, alegando descontos indevidos realizados pelo réu, e apontou a demora injustificada no cancelamento do título de Caldas Novas, requerendo que o réu arque com os custos decorrentes de sua desídia. Elencou bens móveis e dívidas particulares do réu pagas por ela. A decisão saneadora de ID 218540982 delimitou os pontos controversos: a partilha do Empréstimo 6, da dívida de Cartão de Crédito, do Empréstimo 10, do Consórcio, o acerto do veículo Fiat Mobi e a relação de bens móveis. Em alegações finais, as partes transigiram para que a autora permaneça com a totalidade dos bens móveis em compensação à sua cota na motocicleta. O réu apresentou prestação de contas do imóvel em Caldas Novas (ID 234111955). O requerido juntou documentos comprobatórios do distrato (ID 228422712) e prestação de contas (ID 234111955). Em alegações finais (ID 231608591), a autora reiterou seus pedidos, pugnando pela partilha das dívidas por ela assumidas em prol da prole e a restituição de valores retidos na venda do veículo Mobi. Propôs ficar com os móveis do lar em troca de sua meação na motocicleta. O requerido, em alegações finais (ID 234958355), concordou com a proposta da motocicleta e reiterou os pedidos de partilha das dívidas em seu nome. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A decretação do divórcio e a partilha do imóvel e motocicleta (em 50%) já foram objeto de sentença homologatória anterior. Restam pendentes as dívidas controvertidas, o acerto do veículo Fiat Mobi, o imóvel em Caldas Novas, bens móveis e saldo em conta conjunta. Da Partilha de Dívidas e Empréstimos No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas na constância do matrimônio presumem-se revertidas em proveito da família, salvo prova em contrário (arts. 1.658 e 1.663, § 1º, do Código Civil). 1. Pontos Incontroversos: A partilha dos empréstimos 1, 2, 3, 4, 8 e 9 foi objeto de acordo e consenso de ambas as partes, devendo o saldo devedor desde a separação de fato ser rateado em 50% para cada qual dos ex. consortes. 2. Empréstimo 6 (R$ 5.000,00) e Cartão de Crédito (R$ 5.800,00): Embora o réu alegue que o empréstimo foi posterior à separação, a autora comprovou (ID 210193629) que os valores foram destinados a despesas médicas e escolares urgentes das filhas, configurando obrigação comum, que deverá ser repartida entre os litigantes em 50% para cada qual deles . 3. Empréstimo 10 (R$ 16.491,80) e Consórcio (R$ 5.131,00): O réu não demonstrou a reversão desses valores em benefício do pretérito núcleo familiar comum. Ao contrário disso, em mensagens de ID 208394142, o requerido afirma expressamente que não contrataria novos empréstimos por não considerar necessário, agindo à revelia da autora em sua pactuação, razões pelas quais tais dívidas são consideradas de sua responsabilidade exclusiva, não se comunicando à Autora. 4. Do Veículo Fiat Mobi e Ressarcimentos: A autora demonstrou que o requerido realizou descontos indevidos relativos a multas e parcelas vencidas após a separação de fato ocorrida em fevereiro/2024, período em que o réu detinha a posse exclusiva do veículo. Assim, o réu deve restituir a Requerente o valor de R$ 1.805,72. Ademais, restou provada a sub-rogação da autora no pagamento de dívidas particulares do réu (telefonia Vivo, condomínio de terceiros e plano de saúde), conforme IDs 210193631 e 210193630, totalizando R$ 1.684,38, que, deverão lhe ser ressarcidos. 5. Da Compensação de Bens e Caldas Novas: as partes transigiram acerca de tais questões controversas, pelo que homologo o acordo pactuado em sede de alegações finais para que a autora fique com 100% dos bens móveis e o réu com 100% da motocicleta Honda CB 250F. Quanto ao imóvel em Caldas Novas, as despesas após 15 dias da audiência de conciliação (julho/2024) são de responsabilidade exclusiva do réu, devido à sua desídia no distrato. 6. No que tange ao encerramento da conta conjunta existente na Caixa Econômica Federal, conta nº 000598489387-4 (Ag. 0008), tal pretensão dispensa a intervenção jurisdicional, sendo certo que qualquer das partes litigantes tem acesso aos seus sistemas e movimentações comuns por se tratar de conta conjunta em nome de ambos ex.consortes, inclusive para seu eventual encerramento; razão pela qual não conheço de tal pretensão eis que ausente causa de pedir justificável à partilha já que ambas partes declaram sua utilização. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para: 1. DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, das dívidas denominadas "Empréstimo 6" (R$ 5.000,00) e "Cartão de Crédito" (R$ 5.800,00), além dos empréstimos incontroversos 1, 2, 3, 4, 8 e 9, cujos saldos devedores remanescentes após fevereiro de 2024 devem ser divididos igualmente entre os ex.conjuges; 2. DECLARAR a responsabilidade exclusiva de R. A. D. S. M. pelo pagamento integral do "Empréstimo 10" (R$ 16.491,80) e do "Consórcio" (R$ 5.131,00); 3. CONDENAR o réu a ressarcir à autora o montante total de R$ 3.490,10 (sendo R$ 1.805,72 do veículo Mobi e R$ 1.684,38 de dívidas particulares quitadas por ela); 4. DETERMINAR que os valores de ressarcimento sejam corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil); 5. ATRIBUIR à autora a propriedade de 100% dos bens móveis e ao réu 100% da motocicleta Honda CB 250F, operando-se a partilha por compensação pelo acordo firmado entre as partes; 6. DECLARAR o réu responsável exclusivo pelas despesas do imóvel em Caldas Novas vencidas após 15 dias da audiência de conciliação; Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, condeno o réu em 70% e a autora em 30% das custas e honorários (fixados em 10% do valor da condenação), suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito