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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Inventário 0200385-59.2024.8.06.0137

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0200385-59.2024.8.06.0137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o(a) interessado(a) MARIA MEIRY TEOTONIO DA SILVA a levantar o saldo existente na conta bancária do de cujus FRANCISCO CARLOS ANDRADE DA SILVA, falecido em 17/12/2023, junto ao Banco Bradesco, conforme valores descritos no documento ID: 143651167. Custas na forma do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade judiciária já deferida. Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC - preclusão lógica). Após, expeça-se o competente alvará. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200385-59.2024.8.06.0137 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: MARIA MEIRY TEOTONIO DA SILVA POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA MEIRY TEOTONIO DA SILVA, a qual objetiva a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido FRANCISCO CARLOS ANDRADE DA SILVA, falecido em 17/12/2023, conforme certidão de óbito ID: 143652685. Certidão de casamento ID: 143652676. Decisão ID: 143651161 que deferiu a gratuidade judiciária. Informação apresentada pela interessada no documento ID: 143651172, o qual demonstra que ela é a única habilitada como dependente do de cujus perante a Previdência Social. Informação obtida via SISBAJUD ID: 143651167, a qual demonstra a existência de R$ 4.588,55 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) na conta bancária de titularidade do falecido mantida junto ao Banco Bradesco. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 721 do mesmo diploma processual (ID: 143651164). É o relatório. Passo à fundamentação. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia deixada na conta bancária de titularidade do falecido junto ao Banco Bradesco. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade da interessada e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor deixado em conta poupança de titularidade do falecido, cujo montante deve ser pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º e 2º, do Decreto nº 85.845/81, v.g.: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o(a) interessado(a) MARIA MEIRY TEOTONIO DA SILVA a levantar o saldo existente na conta bancária do de cujus FRANCISCO CARLOS ANDRADE DA SILVA, falecido em 17/12/2023, junto ao Banco Bradesco, conforme valores descritos no documento ID: 143651167. Custas na forma do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade judiciária já deferida. Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC - preclusão lógica). Após, expeça-se o competente alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito