Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8011472-56.2024.8.05.0113

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
8011472-56.2024.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8011472-56.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] REQUERENTE: MACIO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora, Policial Militar do Estado da Bahia, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais (periculosidade/insalubridade) no período de 05/05/1997 a 13/11/2019, com a consequente conversão desse tempo especial em comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.4, visando à averbação em seus assentamentos funcionais para fins de inativação. Fundamenta sua pretensão na aplicação analógica do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 33. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça, ratificando a decisão inicial, ante a presunção de hipossuficiência não elidida pela parte adversa. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de estender aos militares estaduais as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do regime aplicável aos servidores públicos civis no que tange à conversão de tempo de serviço especial em comum. A pretensão autoral não merece acolhimento. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu distinção clara e inequívoca entre o regime jurídico dos servidores públicos civis e o dos militares dos Estados. Enquanto os primeiros estão submetidos às regras do artigo 40 da Carta Magna, os militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) possuem regramento constitucional específico, previsto nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal. O artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, ao elencar as disposições aplicáveis aos militares estaduais, remete expressamente a dispositivos específicos, dentre os quais não se encontra o § 4º do artigo 40 (que trata da aposentadoria especial e critérios diferenciados para servidores civis). A ausência de remissão a esse dispositivo configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de silêncio eloquente do constituinte, indicando que não houve a intenção de estender aos militares as mesmas regras de conversão de tempo aplicáveis aos civis ou aos segurados do RGPS. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral, invocada pela parte autora, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos civis amparados pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. O referido precedente vinculante buscou suprir a lacuna legislativa referente à aposentadoria especial do servidor civil, permitindo a aplicação das regras do RGPS até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Todavia, tal raciocínio não é extensível à categoria dos militares. A carreira militar possui características próprias, sujeitando-se a direitos, deveres, prerrogativas e restrições específicas, inclusive no que tange à inatividade. O regime de proteção social dos militares não se confunde com o regime previdenciário dos servidores civis, tanto que a própria Constituição, em seu artigo 142, § 3º, inciso X, remete à lei específica a disciplina sobre a transferência para a inatividade, não havendo omissão legislativa a ser suprida por analogia com a Lei nº 8.213/91. O Tribunal de Justiça da Bahia acompanha o entendimento do STF, conforme recente julgado: POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF e SÚMULA VINCULANTE 33. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STF E TJBA ATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8001392-69.2024.8.05.0198, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025). POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA. LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8027706-52.2023.8.05.0080, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/02/2025). MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 §1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE. ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8013013-89.2023.8.05.0039, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, Rel. Mariana Varjão Alves Evangelista, 19 de agosto de 2024). Diversas jurisprudências estaduais têm se posicionado pela inaplicabilidade das regras de conversão de tempo especial em tempo comum aos policiais militares. AÇÃO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO E EMISSÃO DE NOVA CTC, COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DE 1,4. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUJEIÇÃO DOS MILITARES A REGIME PRÓPRIO. ART. 42, § 1º ART. 142, § 3º, X, DA CF E LEI ESTADUAL 1.943/54. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, III, DA CF (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019), DA SÚMULA VINCULANTE 33/STF E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.014.286/SP (TEMA 942/STF). ORIENTAÇÃO DO STF NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO 28/SP). IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL (LEIA-SE: DE RISCO) EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0011660-68.2018.8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). No âmbito do Estado da Bahia, a categoria é regida pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que possui regramento próprio para a transferência para a reserva remunerada e reforma, levando em consideração as peculiaridades da atividade castrense. A atividade policial militar, por sua própria natureza, envolve risco e periculosidade, fatores estes que já são considerados pelo legislador ao estabelecer critérios de inatividade distintos daqueles aplicados aos servidores civis e aos trabalhadores da iniciativa privada, como o tempo de serviço reduzido em comparação à regra geral, independentemente de idade mínima em muitos casos (na legislação anterior à reforma). Admitir a conversão de tempo especial em comum com o acréscimo de 40% (fator 1.4) para os militares significaria criar um regime híbrido (tertium genus), combinando as vantagens do regime militar (que já contempla a periculosidade inerente à função através de regras próprias de inatividade) com as vantagens do regime geral e civil, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e viola o princípio da legalidade estrita. A Súmula Vinculante nº 33 do STF também tem sua aplicação restrita aos servidores públicos no que couber, expressão esta que deve ser interpretada à luz da distinção constitucional entre civis e militares. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, havendo regramento constitucional e legal específico para a inatividade dos militares, descabe a aplicação subsidiária das regras do RGPS para fins de contagem ficta de tempo de serviço. Ademais, cumpre registrar que o exercício da função policial militar pressupõe o risco e as condições adversas, sendo estas as razões pelas quais a legislação castrense já prevê requisitos diferenciados para a inatividade, não havendo suporte legal para a dupla incidência de benefício (regime especial militar somado à conversão de tempo especial do regime geral). Por fim, a Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF), o que culminou na edição da Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira e o sistema de proteção social dos militares, sem prever a conversão de tempo pleiteada na inicial. Portanto, diante da ausência de previsão legal e constitucional que autorize a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum para a categoria dos militares estaduais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito