Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade face à concessão da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152818-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROMILSON VITURINO MARTINS Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, notadamente para proceder à regularização do polo ativo, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de Id 521135603. A respeito, reza o art. 485, III, do CPC, que, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando: "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade face à concessão da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito