Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8091972-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LAURA DE MATTOS CARNEIRO DA ROCHA Advogado(s): LUIZA CARNEIRO DA ROCHA ANDRADE (OAB:BA53067) Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, de natureza de jurisdição voluntária, restringe-se à análise da validade formal do ato de última vontade, não cabendo, nesta via, a discussão sobre o mérito das disposições testamentárias. O instrumento público apresentado foi lavrado por tabelião de notas, lido em voz alta na presença de duas testemunhas e, em seguida, assinado pela testadora, pelas testemunhas e pelo oficial, atendendo, assim, às solenidades essenciais previstas no artigo 1.864 do Código Civil. O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se favoravelmente ao pedido, por não vislumbrar a existência de vícios externos que maculem o instrumento de nulidade ou falsidade, cujos fundamentos são integralmente acolhidos. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizado por LAURA DE MATTOS CARNEIRO DA ROCHA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 502401708), em razão do falecimento de sua genitora, MARIA LÚCIA DE MATTOS CARNEIRO DA ROCHA, ocorrido em 18 de abril de 2025, conforme certidão de óbito juntada no ID 502436659. A requerente informa ser filha da falecida e herdeira necessária, juntamente com seu irmão, José Carlos Carneiro da Rocha Filho. Aponta, ainda, a existência de quatro herdeiros testamentários, todos devidamente identificados nos autos. Sustenta que a de cujus deixou testamento público (ID 502405810) e que não há qualquer oposição dos demais herdeiros quanto às disposições de última vontade. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas, em aditamento à inicial (ID 507878882) e visando a celeridade do feito, renunciou ao pedido e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 507878883). Na mesma oportunidade, retificou o endereçamento da petição, direcionando-a a este Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 519426022, requereu a juntada da certidão de inteiro teor do testamento. A diligência foi cumprida pela requerente por meio da petição de ID 528767536 e documento de ID 528767541. Com nova vista dos autos, a representante do Ministério Público exarou parecer conclusivo (ID 538975873), opinando pela procedência do pedido, por entender que o testamento público apresentado preenche todos os requisitos formais extrínsecos, não se vislumbrando qualquer vício que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de jurisdição voluntária visa obter provimento judicial para o registro e cumprimento de testamento público, nos termos dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. A análise judicial, neste momento, restringe-se à verificação da regularidade formal do ato de última vontade, ou seja, à sua validade extrínseca, sem adentrar no mérito das disposições testamentárias, cuja eventual invalidade deve ser arguida em ação própria e contenciosa. No caso em apreço, o pedido foi instruído com a certidão de óbito da testadora (ID 502436659) e com a certidão de inteiro teor do testamento público lavrado pelo 12º Ofício de Notas desta Capital (ID 528767541). Da análise do referido instrumento, verifica-se que foram observadas as solenidades essenciais exigidas pelo artigo 1.864 do Código Civil para a validade do testamento público. Com efeito, o ato foi lavrado por tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações da testadora; sua leitura foi realizada em voz alta, na presença simultânea de duas testemunhas; e, por fim, o instrumento foi devidamente assinado pela testadora, pelas testemunhas e pelo tabelião. Tais formalidades conferem ao documento fé pública e presunção de veracidade, atestando que a manifestação de última vontade da de cujus foi colhida de forma livre e consciente. Ademais, adoto como razões de decidir o parecer lançado pelo Ministério Público no ID 538975873, que, de forma clara e precisa, analisou o cumprimento das formalidades legais. Concluiu o órgão ministerial que, não havendo vício externo que torne o instrumento suspeito de nulidade ou falsidade, impõe-se a sua confirmação e cumprimento. A ausência de qualquer impugnação por parte dos herdeiros arrolados na inicial corrobora a higidez do ato. Assim, estando preenchidos os requisitos extrínsecos de validade e não havendo óbice ao seu cumprimento, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO do testamento público deixado por MARIA LÚCIA DE MATTOS CARNEIRO DA ROCHA. Expeça-se certidão de registro de testamento, que servirá como título para o inventário e partilha dos bens, judicial ou extrajudicial. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes, cujas iniciais já foram recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.