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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8036428-84.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
8036428-84.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 810,46 (oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetivo Tema nº 1368, atento aos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC até a data do início da mora, fixada acima. A partir de tal evento, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa legal (Selic, deduzida do IPCA), de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P. I. Ciência ao MP. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8036428-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: J. M. D. M. e outros Advogado(s):·MARIANA PEDROSA MARINHO HORA registrado(a) civilmente como MARIANA PEDROSA MARINHO HORA (OAB:BA22211) INTERESSADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado(s):·LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) SENTENÇA J. M. D. M., devidamente representado em Juízo por sua genitora JULIANA METIDIERI DE MORAIS, ingressou com a presente Ação contra AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia demandada para o trecho internacional Salvador/BA - Lisboa (Portugal), com conexão em Madrid, para viagem de férias em família ocorrida em 23/06/2023. Relata que viajava acompanhada de sua genitora e de seus avós idosos. Informa que, ao desembarcar no aeroporto de Madrid no dia 24/06/2023, constatou o extravio de sua bagagem. Aduz que, diante do ocorrido, buscou auxílio junto ao balcão da empresa ré, onde foi formalizado o Registro de Irregularidade de Bagagem (PIR - Property Irregularity Report). Segundo a narrativa inicial, a passageira foi orientada a seguir viagem para o destino final (Lisboa), sob a promessa de que a mala seria entregue posteriormente no hotel. Sustenta que, em virtude da ausência de seus pertences pessoais e da incerteza quanto à devolução da mala, viu-se compelida a adquirir itens básicos de vestuário e higiene em um shopping center na cidade de Lisboa, despendendo a quantia de 149,21 euros (equivalente a R$ 810,46 à época). Pugna pela condenação da requerida em indenização a título de danos morais e materiais. Gratuidade de justiça deferida em ID Nº 436442048. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID nº 439761062. No mérito, ressalta que o extravio temporário de volumes é ocorrência inerente à complexidade das operações da aviação comercial e ao grande fluxo de bagagens transportadas diariamente. Argumenta que adotou todas as medidas necessárias para a localização dos pertences das autoras, afirmando que as malas foram entregues dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pelo art. 32, § 2º, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC para voos internacionais. Defende a regularidade de sua conduta, pautada no estrito cumprimento das normas regulamentares aplicáveis ao setor. Pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Parecer do Ministério Público em ID nº 441830045. O autor manifestou-se no ID nº 447058842, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial. Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência em ID nº 483494936. É o relatório. Decido. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consubstanciada no extravio temporário de bagagem, e no dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. Cumpre registrar que a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas internacionais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação às indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais". Ressalte-se, contudo, que tal limitação não se aplica aos danos morais, que permanecem sob a égide do princípio da reparação integral previsto no CDC. A responsabilidade da companhia aérea, em ambos os diplomas legais, é objetiva. A ré admite o extravio, limitando-se a sustentar que o evento é "corriqueiro" e que a devolução ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Tal tese defensiva não merece prosperar. A alegação de que o extravio de bagagem é um fato "natural" ou "inerente à complexidade do serviço" constitui nítido fortuito interno, o qual não exclui o nexo de causalidade. Ao revés, reforça a responsabilidade da transportadora, que deve assumir os riscos da atividade econômica que explora (Art. 14, CDC e Art. 927, parágrafo único, CC). Outrossim, o prazo de 21 dias previsto na Resolução da ANAC serve apenas como parâmetro administrativo para que o extravio temporário seja convertido em definitivo para fins de indenização tarifada. Esse prazo não outorga à companhia aérea uma "carta branca" para privar o passageiro de seus pertences sem qualquer consequência jurídica imediata. O dano ocorre no exato momento em que o consumidor desembarca e não encontra seus bens, vendo-se desamparado em local diverso de seu domicílio, muitas vezes apenas com a roupa do corpo, como ocorreu no caso em apreço. Ressalta-se ainda, que a parte Ré não comprovou a data que efetivou a entrega da bagagem extraviada. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, a prova documental é robusta. As notas fiscais acostadas (IDs nº 436224222 e 436224224) comprovam o gasto de 149,21 euros (R$810,46) em itens de primeira necessidade (vestuário e higiene). Tais despesas são consequência direta da falha do serviço e devem ser integralmente ressarcidas, vez que a autora não poderia permanecer em solo estrangeiro sem o mínimo de dignidade material enquanto aguardava a boa vontade da ré em localizar sua mala. Dessa forma, reconheço os danos materiais a serem indenizados no montante de R$810,46. DOS DANOS MORAIS Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual. Analisando caso, diante do extravio de bagagem, cabe reconhecer os danos morais causados. A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente. A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores. Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso. Diante de tais critérios a indenização o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 810,46 (oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetivo Tema nº 1368, atento aos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC até a data do início da mora, fixada acima. A partir de tal evento, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa legal (Selic, deduzida do IPCA), de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P. I. Ciência ao MP. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 1. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento p. 645-652).