Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.".
3. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir juízos conflitantes.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.