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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0605209-65.2024.8.04.4400

Julgamento
10/10/2024
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0605209-65.2024.8.04.4400

Ementa

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por RAFAELA GOULART GOMES OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL para:

I)CONDENAR a requerida a pagar indenização a parte requerente no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora com taxa SELIC e correção monetária com índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença.

DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).

Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).

Transitado em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.

Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado e venham os autos conclusos para extinção.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º). A parte autora adquiriu passagem aérea com saída de Foz de Iguaçu e conexão Brasília, no dia 15/03/2024. Contudo, ao chegar no aeroporto, foi informada que seu voo havia sido cancelado. Informa que ficou prejudicada no casamento que se planejou para estar presente no dia 16 e 17/03. A documentação apresentada nos autos pela parte requerente demonstra que a requerida, injustificadamente, deu causa ao não cumprimento do contrato celebrado, pois não o transportou ao destino esperado no dia e horário ajustados, impondo-se o dever de indenizar. Verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, porquanto o atraso deu causa a um dia de atraso, e prejudicou a parte autora estar presente no casamento, o que evidentemente causou transtornos e angústia quanto ao sucesso da viagem. Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO APÓS 30 HORAS DO ORIGINALMENTE PREVISTO. FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. O Autor adquiriu passagem aérea para viajar de Palmas a Manaus, no dia 24/08/2021. No dia da viagem, descobriu que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodado em outro, chegando em seu destino após 30 horas do originalmente previsto. A relação jurídica sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC. O caso em análise revela hipótese de alteração do contrato por parte do transportador, disciplinado pelo art. 12 da Resolução ANAC 400/2016, com a seguinte redação: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. O prazo de comunicação foi reduzido para 24 após a alteração dada pelo art. 2º da Resolução ANAC 556/2020. Assim, caberia ao transportador comprovar que notificou os passageiros da mudança de itinerário, o que não se observa nos autos. Resta, portanto, configurado o fato de serviço, decorrente da alteração unilateral do voo sem prévia comunicação ao passageiro, que foi pego de surpresa, prejudicando a fruição de férias previamente planejado, circunstância essa caracterizadora de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS PASSAGEIROS. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00724787920198160014 PR 0072478-79.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) CONDENAR o recorrido em indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 07274851120218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022). Presentes os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar (ato ilícito, nexo de causalidade e dano); sendo que pela requerida não foi produzida nenhuma prova a demonstrar ocorrência excludente do dever de reparar os prejuízos causados. Com esses balizamentos fixo a indenização pelos danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), a requerente. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por RAFAELA GOULART GOMES OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL para: I)CONDENAR a requerida a pagar indenização a parte requerente no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora com taxa SELIC e correção monetária com índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Transitado em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado e venham os autos conclusos para extinção. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. Humaitá, 10 de Outubro de 2024. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito