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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000804-93.2025.5.18.0121

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0000804-93.2025.5.18.0121
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e declaro prejudicada a análise da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por MATEUS SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E AMIGOS DO MEIO AMBIENTE. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do §4º do referido artigo. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 604.664,00, no importe de R$ 12.093,28, a cargo do reclamante, das quais é isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000804-93.2025.5.18.0121 AUTOR: MATEUS SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS E AMIGOS DO MEIO AMBIENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee4b31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e declaro prejudicada a análise da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por MATEUS SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E AMIGOS DO MEIO AMBIENTE. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do §4º do referido artigo. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 604.664,00, no importe de R$ 12.093,28, a cargo do reclamante, das quais é isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SILVA