Ementa
Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e declaro prejudicada a análise da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por MATEUS SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E AMIGOS DO MEIO AMBIENTE. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do §4º do referido artigo. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 604.664,00, no importe de R$ 12.093,28, a cargo do reclamante, das quais é isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.