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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000989-19.2024.5.07.0010

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0000989-19.2024.5.07.0010
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada VIBRA ENERGIA S.A. alegando omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e ao pedido sucessivo de chamamento ao processo da Fundação PETROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à análise do pedido de intervenção de terceiros (chamamento ao processo) da entidade de previdência privada, bem como sobre a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação pela ex-empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro prevista no CPC, admitida no processo do trabalho apenas em situações específicas, desde que não cause prejuízo à celeridade processual e ao interesse do trabalhador. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de ingerência na folha de pagamento da entidade de previdência não exime a empregadora de sua responsabilidade pelo custeio e pelas providências necessárias à implementação do direito reconhecido. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos quanto aos fundamentos do indeferimento da intervenção de terceiros e da viabilidade da condenação, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125 a 132; CLT, art. 791-A. FORTALEZA/CE, 03 de fevereiro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A