Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário. Aponta a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao indeferimento da justiça gratuita, à modalidade de desligamento, à aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à fundamentação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não valorar a prova da hipossuficiência financeira da embargante, mesmo em recuperação judicial; (ii) aferir se houve omissão quanto à tese de que o ajuizamento da ação configurou pedido tácito de demissão; (iii) analisar a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade das multas celetistas em razão da controvérsia e do estado de recuperação judicial; e (iv) definir se o julgado omitiu-se quanto à tese de inaplicabilidade dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado ou para o reexame de fatos e provas, quando a pretensão da parte traduz mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. A decisão que adota tese jurídica explícita e fundamentada sobre determinado tema, por via de consequência lógica, rejeita as teses que lhe são contrárias, não configurando omissão a ausência de refutação expressa de cada um dos argumentos da parte. 5. A jurisprudência consolidada do TST afasta a isenção das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial, sendo a Súmula 388 do TST de aplicação restrita à massa falida, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. 6. Inexiste omissão quando o embargante busca manifestação sobre tese jurídica não aplicada no acórdão, como a referente aos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, que são inaplicáveis ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame do conjunto probatório não autorizam o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 897-A da CLT. 2. A Súmula 388 do TST, que isenta do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aplica-se restritivamente à massa falida, não se estendendo às empresas em processo de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 791-A e 897-A. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 388 e 463, II. FORTALEZA/CE, 03 de fevereiro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DE SOUZA SANTOS