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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Agravo de Petição 0001368-63.2024.5.07.0008

Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0001368-63.2024.5.07.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente contra sentença que, em sede de execução individual de sentença coletiva, indeferiu a inclusão nos cálculos de liquidação da parcela referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva matriz. O recorrente alega que a verba é devida e pode ser cumulada com os honorários da fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível executar, de forma fracionada, nos autos de cumprimento individual de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados globalmente na fase de conhecimento da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva constituem crédito uno, indivisível e autônomo do advogado/sindicato, devendo ser executados preferencialmente nos autos da ação coletiva ou em execução global autônoma. 4. O fracionamento dessa verba para cobrança pulverizada em execuções individuais atenta contra a economia processual e a racionalidade do sistema judiciário, gerando tumulto e risco de inconsistências nos pagamentos. A execução individual destina-se, primordialmente, à satisfação do crédito do substituído e dos honorários específicos da fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva devem ser executados, preferencialmente, nos autos da ação principal ou em execução autônoma global, sendo indevido o seu fracionamento para inclusão em execuções individuais de sentença." _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85; CDC, art. 98, § 2º, I.

Dados do julgamento

Acórdão

DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo sindicato e, no mérito, negar-lhe provimento.