Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por J & J LAVANDERIA LTDA - ME, nos autos da Reclamação trabalhista movida por ERIVAN DE SOUZA NEVES DO NASCIMENTO, devendo o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o objeto da condenação ser retificado para adequação ao simples nacional. Ao setor de cálculo desta vara para a devida retificação da conta de liquidação. Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J & J LAVANDERIA LTDA - ME
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000598-48.2021.5.07.0017 RECLAMANTE: ERIVAN DE SOUZA NEVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: J & J LAVANDERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31c764 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO J & J LAVANDERIA LTDA - ME, nos autos da Reclamação trabalhista movida por ERIVAN DE SOUZA NEVES DO NASCIMENTO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE requerendo a retificação dos cálculos de liquidação, tendo em vista que é empresa optante pelo simples nacional. Manifestação da parte autora sob Id 96f168d. É o breve Relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL É sabido que o cabimento da Exceção de Pré-Executividade é de cunho excepcional, porquanto de criação jurisprudencial, não havendo previsão legal para referido instituto processual, de sorte que somente é cabível no processo do trabalho em hipóteses extremas, na qual possa ser verificado o vício apontado com a rápida análise da petição do excipiente. No caso em estudo, entendo que os questionamentos apresentados dão fundamento ao manejo do meio processual ora utilizado. Isso porque, para que se dê procedência a exceção de pré-executividade, deve estar cabalmente demonstrado o alegado, por meio de provas pré-constituídas capazes de convencer o Juízo prima facie. A parte excipiente requer a retificação dos cálculos de liquidação, tendo em vista que é empresa optante pelo simples nacional. Pois bem. De acordo com o documento de Id 0507403, a executada é optante pelo simples nacional desde 07/08/2018, devendo o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o objeto da condenação ser retificado para adequação à referida modalidade de tributação. Ressalte-se ainda, que a arrecadação única realizada pela executada não abrange a contribuição previdenciária incidente sobre o objeto da condenação. Assim, assiste razão à excipiente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por J & J LAVANDERIA LTDA - ME, nos autos da Reclamação trabalhista movida por ERIVAN DE SOUZA NEVES DO NASCIMENTO, devendo o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o objeto da condenação ser retificado para adequação ao simples nacional. Ao setor de cálculo desta vara para a devida retificação da conta de liquidação. Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J & J LAVANDERIA LTDA - ME