Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por I.B.O. em face de W.P.O., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar os alimentos e fixá-los: a) em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, enquanto mantiver vínculo formal de emprego, incidindo sobre as verbas remuneratórias, inclusive férias usufruídas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, deduzidos imposto de renda e contribuição previdenciária obrigatória, excluídos FGTS e verbas de natureza indenizatória; b) em 40% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, ausência de vínculo formal ou exercício de atividade autônoma ou informal; c) fica excluída a anterior obrigação genérica de custeio de 50% das despesas ordinárias in natura, substituída pela prestação pecuniária acima estabelecida. As diferenças decorrentes da majoração são devidas a partir da citação, compensados os valores efetivamente pagos no período e observada a irrepetibilidade dos alimentos. Diante do vínculo empregatício comprovado, oficie-se à empregadora para implantação do desconto em folha, com depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, no que se refere à pretendida redução dos alimentos para 20% do salário mínimo. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência substancial do requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)