Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0011423-85.2025.5.03.0061 AUTOR: MARCO GONCALVES MAROTTI RÉU: CAETITE CAMINHOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65eb249 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A terceira reclamada arguiu inépcia da inicial pelas razões expostas na contestação. Sem razão, contudo. A formulação de pedido na Justiça do Trabalho rege-se pelo disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, que deve ser estimativo, o que ocorreu no presente caso. Além disso, a reclamada teve condições de exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório, mediante a contestação juntada aos autos. Ressalta-se que o Processo do Trabalho se rege pelo princípio da simplicidade, não sendo adotadas as formalidades do Processo Civil. Portanto, a inicial encontra-se apta a produzir os seus efeitos. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Todas as reclamadas foram apontadas como responsáveis pela suposta violação do direito material, pelo que elas são legitimadas a integrarem o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação lançada pela primeira reclamada contra o valor atribuído à causa é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação das quantias consideradas corretas ou da especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, tendo presente que a ré deixou que a instrução se encerrasse sem ratificar o pedido em razões finais, conforme previsão do artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei 5.584/70, entende-se que houve desistência tácita da impugnação, devendo prevalecer o valor da causa apontado na inicial. De toda forma, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela primeira reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pelas reclamadas, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACERTO RESCISÓRIO O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, é incontroverso que ocorreu sua dispensa sem justa causa em 16/08/2025, conforme a CTPS juntada (fls. 11), motivo pelo qual a análise de possível falta grave da empregadora perdeu o objeto. Assim, somente serão analisados o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos, não havendo que se falar em rescisão indireta neste caso. Apesar de a primeira reclamada ter juntado aos autos o TRCT do reclamante (fls. 275), o documento é desprovido de valor probatório, pois não há nenhum comprovante de depósito e a sua elaboração é unilateral, sem que conte com a assinatura da parte contrária. O ônus é da empregadora, nos termos do art. 464 e 477 da CLT, de provar a entrega das guias devidas, por meio de respectivo documento, e a quitação das verbas rescisórias, por intermédio de recibo, depósito em conta ou transferência bancária, do que não se desincumbiu. Da mesma forma, a prova do recolhimento do FGTS cabe à empresa, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036 de 1990 (Súmula 461, TST). Porém, as reclamadas não juntaram o respectivo extrato, tendo apresentado apenas um gráfico (fls. 237), sem valor para comprovar a realização dos depósitos. Diante do exposto, como não houve evidência do acerto rescisório, a primeira reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações, conforme os limites da inicial: DE FAZER, no prazo de 10 dias, a contar do dia em que for intimada para isso, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante: – providenciar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, entregando-lhe os documentos pertinentes, sob pena de arcar, por ato ou omissão que inviabilize o recebimento do benefício social, com o pagamento de indenização em valor equivalente ao prejuízo que vierem a causar ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e Súmula 389, II, do TST; e – fornecer ao reclamante a chave de conectividade, viabilizando o levantamento do FGTS. DE PAGAR: – saldo de salário de 16 dias, referente ao mês de agosto de 2025; – férias do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais de 9/12, todas acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional de 8/12; – FGTS durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive o 13º salário, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 305 do Colendo TST; – multa de 40% do montante devido do FGTS, conforme § 1º do art. 18 da Lei 8.036/90. Não incide FGTS sobre férias indenizadas – OJ 195 SDI1. Indevido o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, pois houve trabalho no período, conforme documento assinado (fls. 271). A fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do CC), autorizo a dedução dos valores eventualmente recebidos, desde que comprovados por documentos juntados aos autos. MULTA DO ART. 467 DA CLT A controvérsia estabelecida não elide a imposição da multa em questão, pois a reclamada apresentou TRCT sem assinatura, demonstrando que não houve a quitação tempestiva das verbas rescisórias. Desse modo, acolho o pedido de incidência da multa cominada no artigo 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas deferidas no tópico antecedente, exceto os depósitos de FGTS, que não constituem verbas rescisórias em sentido estrito. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Como as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, tomadora de serviços. A segunda reclamada argumenta que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a primeira ré, não se tratando de terceirização de serviços. De fato, o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza comercial, nos termos da Lei nº 11.442/2007 (fls. 140 e seguintes). Por se tratar de contrato de transporte e movimentação de mercadorias, e não de terceirização propriamente dita, sem a demonstração de fraude, o contrato é comercial e não envolve intermediação de mão de obra, razão pela qual não se aplica ao caso em exame a Súmula 331 do c. TST. Vejamos a seguinte decisão vinculante proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para Reafirmação da Jurisprudência do c. TST: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” (PROCESSO Nº TST-RRAg – 0025331-72.2023.5.24.0005, Tribunal Pleno, por unanimidade, em 24/02/2025). Ante o exposto, afasto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA A terceira reclamada nega que tenha se beneficiado da força de trabalho do autor, afirmando que este apenas utilizou um veículo de sua propriedade. Como fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante comprovar a intermediação de mão de obra para caracterização do fenômeno da terceirização, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, também não houve prova de fraude na operação, como alegado na inicial. Portanto, não há evidências nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à terceira reclamada ou de esta se beneficiou de sua força de trabalho, razão pela qual afasto a responsabilidade subsidiária da terceira ré. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha o conhecimento do mal, esteja ciente do prejuízo que acarreta à parte contrária, enfim, tenha a intenção de agir com fraude ou dolo e que assim se proceda. Verifica-se que o reclamante apenas narrou os fatos de acordo com sua visão, enxergando neles a conformação jurídica que lhe parecia sustentável. Assim, não pode ser punido como litigante de má-fé, já que sua conduta não se enquadra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Dizer se era correta, ou não, a referida conformação jurídica é, data vênia, o exercício da estrita função jurisdicional do Estado. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Embora o reclamante não tenha firmado declaração de pobreza, ele recebia dos empregadores salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 11), motivo pelo qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Lei 1.060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, condeno a primeira ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do C. TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3, assim como condeno o autor ao pagamento dos honorários dos advogados das segunda e terceira reclamadas, em mesmo percentual (10%), à razão de um metade para cada grupo de advogados, que deverá ser calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Ressalto, por oportuno, que cada um dos pedidos é analisado de forma global, de forma que a parte reclamante somente é considerada sucumbente nas situações em que o pedido, tendo expressão econômica, é julgado totalmente improcedente. Em relação ao autor, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT), uma vez que a verba é devida aos patronos, não sendo eles devedores de nenhuma das partes processuais, premissa básica para a configuração do instituto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO GONCALVES MAROTTI contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e R L 2 TRANSPORTES LTDA; e b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE pedidos formulados por MARCO GONCALVES MAROTTI contra CAETITE CAMINHOES EIRELI - ME para condenar essa reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: DE FAZER, no prazo de 10 dias, a contar do dia em que for intimada para isso, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante: – providenciar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, entregando-lhe os documentos pertinentes, sob pena de arcar, por ato ou omissão que inviabilize o recebimento do benefício social, com o pagamento de indenização em valor equivalente ao prejuízo que vierem a causar ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e Súmula 389, II, do TST; e – fornecer ao reclamante a chave de conectividade, viabilizando o levantamento do FGTS. DE PAGAR: – saldo de salário de 16 dias, referente ao mês de agosto de 2025; – férias do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais de 9/12, todas acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional de 8/12; – FGTS durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive o 13º salário, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 305 do Colendo TST; – multa de 40% do montante devido do FGTS, conforme § 1º do art. 18 da Lei 8.036/90. – multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas acima, exceto os depósitos de FGTS; – multa do art. 477. §8°, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário. Concedo o benefício da gratuidade da Justiça ao reclamante. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos dos fundamentos, contudo, em relação ao autor, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. O reclamado é responsável pelo recolhimento destes valores, cota patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58, Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 7 abr. 2021), isto é: (a) fase extrajudicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial - TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) fase judicial: do ajuizamento desta ação até a data de efetivo pagamento a atualização dos débitos judiciais deverá ser efetuada apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. A incidência de juros moratórios com base na variação da Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela primeira ré, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação – R$ 16.000,00. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. ITAJUBA/MG, 04 de fevereiro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO GONCALVES MAROTTI