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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000671-80.2022.5.02.0704

Julgamento
05/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1000671-80.2022.5.02.0704
Inteiro teor

Ementa

, a que título for. O inadimplemento implicará na multa de 50% sobre o valor a ser pago. Caso a mora seja superior a 05 dias haverá o vencimento antecipado das parcelas seguintes. Discriminação de verbas, nos moldes da sentença, estando os valores referentes às contribuições previdenciárias discriminadas na Sentença Homologatória de Cálculos. A reclamada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. deverá comprovar o recolhimento dos honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias cota-parte empregado e empregador, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de constrição. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e comprovados os pagamentos dos recolhimentos fiscais e das custas, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo a reclamante, apenas, noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integralmente o acordo. INSS - intimação dispensada conforme Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013 e Provimento GP/CR 01/2012. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.832,30 (com base no valor do acordo), a cargo da reclamada, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., cujo valor deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela da avença, sob pena de execução. Considerando a homologação da avença, devolva-se à SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. o valor da penhora em crédito realizada por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 109.556,20 conforme Id 9e4596e, após o integral cumprimento do acordo. Ciência às partes e à terceira BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LUISA DOS SANTOS MEDEIROS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000671-80.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: LUISA DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b30779 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. Cálculos de liquidação homologados conforme decisão de Id 63e3f68 no valor de R$ 88.823,48, atualizado até 22/02/2024. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor do corresponde ao crédito bruto obreiro no valor de R$ 4.479,47, igualmente atualizado até 22/02/24. Fixadas as contribuições fiscais e previdenciárias atualizadas até 22/02/24. sendo IR da autora = R$ 349,61, INSS do autor = R$ 765,91 e INSS das rés = R$ 3.215,93. Custas processuais, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.200,00 em 22/02/24. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. CONCILIAÇÃO Informam as partes na petição de Id que, conciliadas, a reclamada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. pagará à reclamante o valor de R$ R$ 91.615,20 (noventa e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte centavos), bem como o valor de R$ 3.664,61 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, iniciando-se em , mediante transferência bancária. Por este acordo, a reclamante outorga à reclamada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. integral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. O inadimplemento implicará na multa de 50% sobre o valor a ser pago. Caso a mora seja superior a 05 dias haverá o vencimento antecipado das parcelas seguintes. Discriminação de verbas, nos moldes da sentença, estando os valores referentes às contribuições previdenciárias discriminadas na Sentença Homologatória de Cálculos. A reclamada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. deverá comprovar o recolhimento dos honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias cota-parte empregado e empregador, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de constrição. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e comprovados os pagamentos dos recolhimentos fiscais e das custas, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo a reclamante, apenas, noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integralmente o acordo. INSS - intimação dispensada conforme Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013 e Provimento GP/CR 01/2012. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.832,30 (com base no valor do acordo), a cargo da reclamada, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., cujo valor deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela da avença, sob pena de execução. Considerando a homologação da avença, devolva-se à SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. o valor da penhora em crédito realizada por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 109.556,20 conforme Id 9e4596e, após o integral cumprimento do acordo. Ciência às partes e à terceira BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUISA DOS SANTOS MEDEIROS