Ementa
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por I.C.L. em face de FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias: salário de novembro de 2024, saldo de salário de 09 dias (dezembro/2024), aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas e proporcionais (03/12) ambas acrescidas de 1/3, gratificação natalina integral 2024 e proporcional 2025 (01/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - valores devidos do FGTS e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - 1 (uma) hora acrescida de 50% pela supressão do intervalo intrajornada, na forma indenizada; - valores da cesta básica indenizada; - ticket refeição; - PPR; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Considerando os termos do artigo 899 da CLT, bem como a implantação da CTPS digital, a presente decisão tem força de ofício para requisitar que a Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) altere dados da CTPS Digital da Reclamante I.C.L., CPF: 128.023.638-83, referentes ao contrato de trabalho com a empresa FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO, TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 24.535.399/0001-73, incluindo como data da baixa/dispensa o dia 09/12/2024. Encaminhe-se, por meio eletrônico, qual seja, [email protected]. Ressalte-se que a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, nos termos do artigo 899 da CLT, após a publicação da presente decisão determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS disponíveis na conta vinculada do Reclamante, bem como a expedição de ofício para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, cumprindo à Autoridade competente a análise do preenchimento de seus requisitos. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Autora os benefícios da justiça gr
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-60.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: IRACEMA CORREIA LOPES RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 144e0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por I.C.L. em face de FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias: salário de novembro de 2024, saldo de salário de 09 dias (dezembro/2024), aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas e proporcionais (03/12) ambas acrescidas de 1/3, gratificação natalina integral 2024 e proporcional 2025 (01/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - valores devidos do FGTS e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - 1 (uma) hora acrescida de 50% pela supressão do intervalo intrajornada, na forma indenizada; - valores da cesta básica indenizada; - ticket refeição; - PPR; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Considerando os termos do artigo 899 da CLT, bem como a implantação da CTPS digital, a presente decisão tem força de ofício para requisitar que a Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) altere dados da CTPS Digital da Reclamante I.C.L., CPF: 128.023.638-83, referentes ao contrato de trabalho com a empresa FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO, TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 24.535.399/0001-73, incluindo como data da baixa/dispensa o dia 09/12/2024. Encaminhe-se, por meio eletrônico, qual seja, [email protected]. Ressalte-se que a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, nos termos do artigo 899 da CLT, após a publicação da presente decisão determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS disponíveis na conta vinculada do Reclamante, bem como a expedição de ofício para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, cumprindo à Autoridade competente a análise do preenchimento de seus requisitos. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 5% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA CORREIA LOPES