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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100601-13.2025.5.01.0025

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0100601-13.2025.5.01.0025
Inteiro teor

Ementa

sto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel. Min. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". II. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fdc858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ANA CRISTINA DE MOURA ALVES ajuizou ação trabalhista em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos Protesta a reclamada ante a decisão que rejeitou a prejudicial de mérito arguida em defesa, qual seja, a alegação de prescrição bienal. Porém, sem razão. Conforme restou decidido em audiência, considerando a projeção do aviso prévio, não há que se falar em prescrição Bienal. A reclamante fora contratada em 28/04/1993 e dispensada, sem justa causa, com aviso prévio indenizado em 20/02/2023. De acordo com a Lei 12506/2011, o aviso da reclamante, pelo tempo de trabalho prestado na reclamada, é de 90 dias. A ação foi distribuída em 13/05/2025, portanto, dentro do prazo de 02 anos previsto no artigo 7º inciso XXIX da CF/88, haja vista a projeção do aviso prévio, OJ 83 DA SBDI-I do TST. Assim caminha a jurisprudência: PRESCRIÇÃO BIENAL. OJ 83 DA SBDI-I do TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A prescrição bienal começa a fluir no final da data do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º, da CLT), conforme entendimento contido na OJ 83 da SBDI-I do TST. A dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 54 dias, enseja a projeção do termo final do contrato, de modo que, havendo a propositura da demanda no biênio posterior ao termo final do contrato, não se consuma a prescrição bienal. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000344-65.2022.5.09.0088. Relator(a): ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 06/07/2023. Disponível em: Não bastasse, urge destacar que a parte autora distribuiu a RT nº 0100974-78.2024.5.01.0025 em 20/08/2024, vindo a ser arquivada em 02/04/2025. Dessarte, ante a distribuição de ação anterior, interrompida a prescrição para os pedidos idênticos, Súmula 268 do C. TST. Portanto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Do valor dos pedidos por estimativa A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, diz respeito à mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Inépcia Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da CRFB e art. 11, caput, da CLT), contado do ajuizamento da demanda (Súmula nº. 308, I, do TST e art. 11, §3º, da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 13/05/2020. Acúmulo de função A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Pela prova produzida nos autos, mais precisamente ante a confissão da reclamante, salvo melhor juízo, sinto que inexistiu a figura do acúmulo de função conforme informado na peça de ingresso. A reclamante disse: “...era gerente de serviços e era responsável pelo fechamento da loja e também pelo controle de numerário; que o senhor Ezequiel era o gerente da mercearia e trabalhava no horário intermediário, o senhor Alcir a gerente do Eletro e trabalhava no fechamento juntamente com a depoente; que o senhor Ismael era o gerente do açougue e trabalhava de 6 às 15:30 horas; que havia também a figura do gerente operacional; que se chamava Senhor Fernando; que se surgisse alguma demanda no setor de açougue, após o senhor Ismael ter ido embora, era o Senhor Fernando quem assumia essa responsabilidade; que a depoente também fazia vários tipos de atendimento de clientes;...” Dessarte, restou confessado pela autora que ela não exercia a função de gerente comercial da seção de mercearia, eletro e açougue, conforme informado na exordial. Rejeito o pedido. Fenecendo o principal, fenecem os acessórios. Das horas extras e reflexos / Do intervalo intrajornada / Do adicional noturno Consta da peça inicial que a autora “Trabalhou na loja Campo Grande, de segunda à quinta, de 11:30hs às 23:30hs: sextas e sábados, de 11:30hs às 00:00h e domingos de 11:30hs às 23:00hs, sempre com intervalo, de aproximadamente, vinte minutos para a refeição. Obtinha uma folga semanal, sendo um domingo ao mês. A Autora, uma vez por mês, não tirava a sua folga semanal, de 11:30hs `s 23:30hs, com intervalo de vinte minutos para a refeição. Trabalhou em todos os feriados, de 11:30hs às 23:30hs, comi intervalo de aproximadamente vinte minutos para a refeição, com exceção do dia 25 de dezembro, 1º de janeiro e dia do comércio, quando não havia expediente. Trabalhava nos inventários semestrais, de 10:00hs às 23:00hs, com intervalo de aproximadamente vinte minutos para a refeição. No dia da visita trimestral feita pelos diretores regionais, laborava, de 10:00hs às 23:30hs, com intervalo de aproximadamente vinte minutos para a refeição. Na segunda quinzena de dezembro, na semana do Carnaval, na semana que antecedia a Páscoa, na Semana que antecedia o dia das mães, na semana que antecedia o dia dos pais, bem como aniversário Carrefour (quinze dias nos meses de outubro), cumpria jornada, de 11:30hs às 1:00h da manhã, com intervalo de vinte e cinco minutos para a refeição. A Autora marcava o controle de frequência e continuava trabalhando. Convém ressaltar, que a Autora deveria cumprir jornada diária de 7:20hs, seis vezes por semana. A Autora trabalhava mais de seis horas diárias sem o intervalo de 01:00h para refeição e descanso, fazendo jus à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, em conformidade com o parágrafo 4o do artigo 71 da CLT.” A ré contesta. Aduna aos autos os controles de ponto da reclamante, id. cf8b9d4, assim como os demonstrativos de pagamento, id. dd92041. Vieram aos autos, outrossim, os extratos de utilização do RIOCARD efetuados pela autora, ids. decc30b, 71b6963, b53a379. Analiso. Em seu depoimento, acerca do tema, a autora disse “...;que efetivamente havia um banco de horas na reclamada e os funcionários, a exemplo da depoente, eram chamadas na direção e era falado sobre o saldo de Banco de Horas, nesse momento era o funcionário que decidia o dia da compensação de Banco de Horas; que a reclamada não pagava Banco de Horas; que o saldo de Banco de Horas era compensado e não pago em espécie; que por conta do Banco de Horas só era permitido fazer no máximo duas horas extras por dia; que comia no refeitório da empresa e fazia a sua refeição por volta de 15 ou 16 horas porque não havia fila; que levava cinco minutos até o refeitório; que comia em 15 /20 minutos no máximo, pois ficava com rádio ligado e havia chamada para atendimento de clientes; que chegava na loja entre 11 e 11:30 horas; que uma vez ou outra ocorria de começar a trabalhar às 14 horas; que não reconhece o registro correto nem na entrada, nem na saída e precisava esperar todos os funcionários ir embora para fazer o fechamento da loja.” Transcrevo in totum os depoimentos das testemunhas ouvidas: Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo(a) autor(a) Sr.(ª) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 101.485.417-20, iniciado às 9h26min (20h26min do vídeo) e finalizado às 9h41min (20h41min do vídeo). Aos costumes, disse nada. Compromissado(a) na forma da lei e inquirido(a), respondeu: Declarou que já atuou outras vezes como testemunha em consulta ao PJe constatei a existência de ação muito semelhante em face da ré; que antes do compromisso diante de algumas perguntas iniciais do Juiz disse que quando chegava na loja por volta de 10 horas da manhã nos anos de 2021 e 2022 a reclamante já estava trabalhando no local; que para constar o juízo esclarece que na ação da Testemunha Paulo o horário de início do labor é 10 horas da manhã e o horário de término 22 horas; que diante da clara contradição na fala da Testemunha foi advertido de que outros tipos de mentira redundariam na aplicação de multa por litigância de má fé; que trabalhou no mercado até o ano de 2020 e que o depoente trabalhava até às 22 horas e chegava em sua casa por volta de 22:40h; que o depoente fazia uso do RioCard; que foi depois, salvo engano, o gerente de mercearia era o senhor Ezequiel, o gerente de eletro era o senhor ; que o setor de eletro e mercearia tinha um gerente e o setor de açougue tinha um gerente; que a autora atuava como gerente dos caixas e era demandada em caso de alguma situação envolvendo o trabalho dos inúmeros caixas; que havia problemas na batida da entrada, pois chegava na loja e não conseguia registrá-la que a saída não entra no entanto era registrada de forma correta; que quando estava com saldo positivo de Banco de Horas trabalhava normalmente, mas sem registrar o ponto para que fossem descontadas essas horas do banco; que diante de perguntas do juiz respondeu que se fizesse um pedido à empresa conseguia gozar de uma folga compensatória de Banco de Horas no dia do aniversário do depoente, por exemplo; que tirava de 30 a 35 minutos de intervalo; que havia cerca de 10 vendedores na parte do Eletro; que às vezes voltava mais cedo do almoço para vender mais e bater as metas e em outras vezes era pedido para voltar mais cedo; que não tem como precisar o tempo correto de intervalo da autora mas sabe dizer que ela ficava com rádio atendendo chamar; que já presenciou a autora sendo interrompida no período de intervalo; que se saísse da lojas 22:20 em datas festivas, por exemplo, conseguia bater o horário de forma correta no ponto; que em datas festivas tinha que esperar todos irem embora do mercado para depois ir embora; que na prática acabava saindo um pouco mais tarde. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo(a) autor(a) Sr.(ª) FERNANDA ROCHA DE SOUZA, CPF 112.347.807-47, iniciado às 9h43min (20h43min do vídeo) e finalizado às 10h00min (20h00min do vídeo). Aos costumes, disse nada. Compromissado(a) na forma da lei e inquirido(a), respondeu: Declarou que jamais atuou como testemunha de colegas anteriormente; que já foi testemunha chamada pelo banco e também já atuou como preposta; que o resultado da presente ação lhe é indiferente; que trabalhou com autora de 2015 a Janeiro de 2023 e depois foi para outra; que na época da pandemia atuava como assistente de RH e trabalhava dentro da própria; que trabalhava de 7:00 às 17 e 18 horas; que num dia normal de trabalho chegava na loja e já registrava a sua; que na época da pandemia havia muitos problemas de locomoção e poucos colaboradores motivo pelo qual precisava sair mais tarde; que por conta de ter que sair mais tarde fazia duas horas de almoço; que saía entre 20 e 21 horas; que chegava entre 7 e 8 horas para sair nestes horários antes narrados; que era reclamada quem determinava os dias em que a depoente ficaria em casa para gozar de folga compensatória de Banco de Horas; que o pessoal do administrativo como a depoente costumava compensar saindo mais cedo do serviço no sábado e no domingo; que diante de perguntas do ilustre patrono da reclamante respondeu que a maioria dos gerentes não gozava folga de Banco de Horas; que sabe dizer por conta de grupos de WhatsApp que a autora chegava na loja por volta de 10 e ia embora por volta de 24 horas, pois era a responsável pelo lacramento da loja; que presenciava a chegada da autora na loja; que a autora sempre chegava mais cedo na empresa entre 10 horas e meio-dia; que tinha acesso aos controles de ponto da reclamante; que a maior parte dos funcionários de base conseguia registrar a saída e ir embora, mas cargos gerenciais não conseguiam fazer; que diante de pergunta clara do magistrado respondeu que gerentes de setores como Eletro e açougue conseguiriam chegar na loja e já registrar a biometria no ponto; que na época da pandemia o controle de ponto ficava exatamente na frente do setor de RH; que respondeu de forma segura que muitos funcionários da reclamada começam a desenvolver suas atividades e registram o ponto apenas tempos depois para que não sejam computadas horas extras; que existe uma preocupação muito grande dentro da empresa no âmbito do RH para que não sejam feitos os registros de ponto de modo a gerar o pagamento de horas extras; que todos os dias que os funcionários vão até a loja existe o registro de ponto. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. ENCERRADO. Pois bem! Os depoimentos são divergentes não me passando a necessária segurança para fins de considerar a inidoneidade dos controles de ponto adunados aos autos. A título de exemplo, dessa divergência, cito a questão do banco de horas. A autora é enfática em dizer que os empregados eram chamados na direção e era falado sobre o saldo de Banco de Horas, nesse momento era o funcionário que decidia o dia da compensação de Banco de Horas. Paulo, por sua vez, disse que quando estava com saldo positivo de Banco de Horas trabalhava normalmente, mas sem registrar o ponto para que fossem descontadas essas horas do banco; que diante de perguntas do juiz respondeu que se fizesse um pedido à empresa conseguia gozar de uma folga compensatória de Banco de Horas no dia do aniversário. Já Fernanda alega que era reclamada quem determinava os dias em que a depoente ficaria em casa para gozar de folga compensatória de Banco de Horas. Além disso, a autora não admite ser correto nem o registro da entrada nem da saída, fato também divergente nos depoimentos, pois Paulo alega que se saísse da lojas 22:20 em datas festivas, por exemplo, conseguia bater o horário de forma correta no ponto. Outra contradição que vislumbro é quando Paulo alega que quando chegava na loja por volta de 10 horas da manhã nos anos de 2021 e 2022 a reclamante já estava trabalhando no local e quando Fernanda afirma que sabe dizer por conta de grupos de WhatsApp que a autora chegava na loja por volta de 10 e ia embora por volta de 24 horas. A autora em depoimento confessa que chegava na loja entre 11 e 11:30 horas; que uma vez ou outra ocorria de começar a trabalhar às 14 horas. Data máxima vênia, conforme exposto, inexiste prova robusta a descaracterizar a idoneidade dos controles de ponto coligidos aos autos. Friso que estes contem horários extremamente variados, inclusive com marcações das horas extras praticadas e feriados laborados. Igualmente, o intervalo era registrado, com horários diversos, extremamente variados, não havendo prova robusta da inexistência deste ou mesmo sua supressão. A reclamante não fez demonstrar as horas extras devidas ou diferenças, as diferenças dos adicional noturno ou mesmos dos feriados laborados e não pagos ou compensados, ônus que lhe competia, ex vi do artigo 818 inciso I da CLT. Urge destacar que os demonstrativos de pagamento trazem o lançamento do pagamento do adicional noturno, hora reduzida e reflexos, assim como trazem o pagamento dos feriados laborados. Os extratos do RioCard também demonstram que a autora não milita com a verdade dos fatos. A título de exemplo posso citar que no dia 10/09/2022 a autora registrou o ponto às 14:21, fls. 297, sendo que o RioCard mostra utilização do sistema de transporte às 14:10, fls. 520. Ou no dia 07/08/2021 no qual a autora registra o ponto às 15:12, fls. 264 e o RioCard mostra a utilização às 14:55, fls. 493. Por fim, pra não ficar exaustivo, cito que no dia 20/01/2023 a reclamante registra o ponto às 14:19, fls. 285, e o RioCard mostra utilização pela autora às 13:55, fls. 529. Dessarte, não cumprindo a autora com seu ônus probatório, julgo improcedente os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, feriados e adicional noturno. Fenecendo o principal, fenecem os acessórios. Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel. Min. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". II. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade. Recurso não provido nessa matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT. No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE MOURA ALVES