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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0807500-68.2022.4.05.8300

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0807500-68.2022.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Levante-se a constrição judicial, se existente, intimando-se a parte executada na forma da LEF. Sem honorários, vez que abrangidos na quitação do débito. Sem custas, diante do valor ínfimo devido a este título, cuja persecução representaria ônus superior ao benefício auferido pelo Judiciário com o seu recolhimento. Considerando a falta de interesse processual das partes em recorrerem desta sentença, após a intimação destas, haverá o trânsito em julgado e posterior baixa definitiva do feito. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807500-68.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 EXECUTADO: TACARUNA DROGARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida contra o executado em epígrafe, para recebimento de crédito inscrito em Dívida Ativa. Satisfeita a dívida pelo executado mediante pagamento, como informa a própria exequente na petição de (ID. 141657350), extingue-se a obrigação que lastreia a presente. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Levante-se a constrição judicial, se existente, intimando-se a parte executada na forma da LEF. Sem honorários, vez que abrangidos na quitação do débito. Sem custas, diante do valor ínfimo devido a este título, cuja persecução representaria ônus superior ao benefício auferido pelo Judiciário com o seu recolhimento. Considerando a falta de interesse processual das partes em recorrerem desta sentença, após a intimação destas, haverá o trânsito em julgado e posterior baixa definitiva do feito. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE