Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Levante-se a constrição judicial, se existente, intimando-se a parte executada na forma da LEF. Sem honorários, vez que abrangidos na quitação do débito. Sem custas, diante do valor ínfimo devido a este título, cuja persecução representaria ônus superior ao benefício auferido pelo Judiciário com o seu recolhimento. Considerando a falta de interesse processual das partes em recorrerem desta sentença, após a intimação destas, haverá o trânsito em julgado e posterior baixa definitiva do feito. Intimem-se.