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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5036566-70.2022.4.04.7200

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5036566-70.2022.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036566-70.2022.4.04.7200/SC AUTOR : FRANCISCO SA ADVOGADO(A) : VICTOR COSTA ZANETTA (OAB SC004181) ADVOGADO(A) : DANIEL ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB SC050773) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intimem-se.