Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.