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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001587-19.2024.4.03.6108

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5001587-19.2024.4.03.6108
Inteiro teor

Ementa

IBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO - SP209359 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Data vênia, já resolvido o tema alvo desta impetração, qual seja, a restauração do benefício, por conseguinte, reflexos patrimoniais, como bem o sabe a parte autora, a serem fustigados, se o desejar, segundo a via própria, com a qual inconfundível o mandamus, reitere-se, já atendido em seu propósito. De conseguinte, veemente a perda superveniente de interesse de agir, declaro extinto o presente feito sem julgamento de mérito, ratificada a liminar, a qual exauriu a seu objeto, atendendo-o. Custas indevidas, Gratuidade já deferida, sem honorários, nos termos da Lei. P.R.I. BAURU, 28 de janeiro de 2026.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001587-19.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO - SP209359 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Data vênia, já resolvido o tema alvo desta impetração, qual seja, a restauração do benefício, por conseguinte, reflexos patrimoniais, como bem o sabe a parte autora, a serem fustigados, se o desejar, segundo a via própria, com a qual inconfundível o mandamus, reitere-se, já atendido em seu propósito. De conseguinte, veemente a perda superveniente de interesse de agir, declaro extinto o presente feito sem julgamento de mérito, ratificada a liminar, a qual exauriu a seu objeto, atendendo-o. Custas indevidas, Gratuidade já deferida, sem honorários, nos termos da Lei. P.R.I. BAURU, 28 de janeiro de 2026. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal