Ementa
IBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE CAROLINE BORGES RIBEIRO - SP209359 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Data vênia, já resolvido o tema alvo desta impetração, qual seja, a restauração do benefício, por conseguinte, reflexos patrimoniais, como bem o sabe a parte autora, a serem fustigados, se o desejar, segundo a via própria, com a qual inconfundível o mandamus, reitere-se, já atendido em seu propósito. De conseguinte, veemente a perda superveniente de interesse de agir, declaro extinto o presente feito sem julgamento de mérito, ratificada a liminar, a qual exauriu a seu objeto, atendendo-o. Custas indevidas, Gratuidade já deferida, sem honorários, nos termos da Lei. P.R.I. BAURU, 28 de janeiro de 2026.