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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003406-56.2023.4.03.6130

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5003406-56.2023.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO PELA LEI Nº 13.137/2015. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1047). IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por RRA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - ME contra Delegados da Receita Federal, visando afastar a exigência do recolhimento do PIS-Importação e COFINS-Importação com base nas alíquotas majoradas pelo art. 1º da Lei nº 13.137/2015, restabelecendo-se as alíquotas originais do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sentença denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito. A impetrante apelou reiterando a inconstitucionalidade da majoração. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legitimidade passiva do Delegado da Alfândega da Receita Federal no Porto de Santos/SP. (ii) Legalidade e constitucionalidade da majoração das alíquotas do PIS/COFINS-Importação pela Lei nº 13.137/2015. (iii) Possibilidade de aproveitamento de créditos oriundos do adicional de alíquota. (iv) Alegação de violação aos princípios da legalidade, não discriminação e capacidade contributiva. (v) Aplicabilidade da cláusula de tratamento nacional prevista no GATT às contribuições sobre importação. III - RAZÕES DE DECIDIR: A autoridade coatora legítima é aquela com competência para revisar ou desfazer o ato impugnado, sendo ilegítima a autoridade da Alfândega de Santos. O STF, no julgamento do RE nº 1.178.310 (Tema 1047), reconheceu a constitucionalidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento de créditos, respeitando o princípio da não cumulatividade. O STJ firmou entendimento de que a cláusula do GATT não se aplica às contribuições do PIS e COFINS sobre importações, inexistindo violação ao art. 98 do CTN. A jurisprudência do TRF3 é pacífica quanto à inexistência de ilegalidade na majoração das alíquotas, por se tratar de medida legítima e autorizada pela Constituição. Não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios fiscais não previstos em lei, atuando apenas como legislador negativo. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: art. 8º, §21, e art. 15, §1º-A, da Lei nº 10.865/2004; Lei nº 13.137/2015; art. 485, VI, e art. 487, I, do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; art. 195, I, da Constituição Federal; art. 2º, §3º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.178.310 (Tema 1047), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 1.732.627/RS; TRF3, ApCiv 0011395-12.2014.4.03.6100; TRF3, ApelRemNec 5015448-04.2021.4.03.6100; STF, RE 449.233/RS-Ag.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.