Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5032380-28.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5032380-28.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032380-28.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LIBORIO CAMPAGNUOLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO MARIN - SP103216 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIBORIO CAMPAGNUOLO em face do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de que o "Recurso Administrativo protocolado sob o nº PT-44236.298916/2023-04, correspondente ao B42-182.143.364-2, seja imediatamente distribuído e encaminhado para uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para apreciação e julgamento". Foi determinado que a apreciação do pedido liminar seria efetuada após a juntada das informações da autoridade coatora (Id. 449404363). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 484644474), alegando que o pedido do impetrante foi concluído e "o processo de NB nº 42/182.143.364-2, de LIBORIO CAMPAGNUOLO, foi julgado em 18/12/2025". O INSS não requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 543854131). O impetrante requereu a extinção do feito, afirmando que "o CRPS através da 27ª Junta de Recursos julgou o recurso do impetrante" (Id. 543831833). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifico que, no curso deste processo, foi proferida decisão pela autarquia previdenciária, conforme documento processual acostado aos autos (Id. 484644474). Assim, já que o pedido do impetrante neste feito era justamente que o "Recurso Administrativo protocolado sob o nº PT-44236.298916/2023-04, correspondente ao B42-182.143.364-2, seja imediatamente distribuído e encaminhado para uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para apreciação e julgamento", entendo que ocorreu a superveniente ausência de interesse de agir por perda do objeto, fato que ser considerado para fins de extinção sem mérito (arts. 17 e 493 do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta