Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004059-68.2025.4.03.6104 AUTOR: ALIPIO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Alípio Lima da Silva intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade – NB 41/188.996.741-3, com DER em 24/08/2018 (Id 371413355), com o cômputo de período de fruição de benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/549.870.968-0, com DIB em 30/01/2012 e DCB em 13/04/2018. 2.Alega que o benefício foi intercalado com períodos de exercício de atividade laborativa e que, portanto, demanda contagem para efeito de complementação da carência exigida à concessão do benefício de aposentadoria pretendido. 3.Requer, também, a possibilidade de complementação de recolhimentos feitos em montante inferior ao salário mínimo, na condição de contribuinte individual; contribuições referentes às competências dos meses de “07/2006, 08/2006, 11/2006, 04/2007, 05/2007, 02/2008, 02/2009, 08/2009, 02/2010, 03/2010, 05/2011”. 4.Também pugna pelo cômputo do de períodos de vínculos empregatícios com registro em CTPS: “LYVRARIA JOSE OYMPIO EDITORA SA - 02/10/1972 a 25/01/1973; COMPANHIA DE MOLAS SAG - 09/04/1973 a 11/06/1973 - FHEBO DO NORDESTE SA, 25/06/1973 a 21/06/1974, METALRUGICA DE TUBOS S/A, 03/05/1975 a03/12/1975 e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - 18/05/1979 a 05/06/1979”. 5.Requer, por fim, a reafirmação da DER, caso se faça necessário à composição do tempo de contribuição exigido à concessão do benefício previdenciário almejado. 6.À inicial foram anexados documentos. 7.Deferida a gratuidade de justiça requerida, determinou-se a juntada de cópia do processo administrativo e a citação da parte adversa (Id 367718317). 8.Forneceu-se cópia do processo administrativo da parte autora (Id 371413355). 9.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência da lide (Id 411020462). 10.O demandante foi instado a manifestar-se sobre a contestação, bem como, os litigantes foram instados à especificação de provas (Id 411135508). 11.O autor apresentou réplica à contestação (Id 411322385) e informou a suficiência de provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id 411322392), retornando a demanda conclusa. É o relatório. Decido. 12.De início, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 13.No que diz respeito à defesa preliminar de prescrição quinquenal, segundo o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de 5 anos o prazo prescricional para recebimento de eventuais parcelas em atraso, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 14.Opera-se o instituto em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 15.No caso em comento, considerando-se que o processo administrativo - NB 41/188.996.741-3, teve DER em 24/08/2018 (Id 371413355) e observando-se que a demanda foi intentada em 20/05/2025, resta reconhecer a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 16.No mérito, visando à complementação da carência necessária à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, dentre os pedidos formulados, o autor pleiteia o cômputo de períodos de labor registrados em sua carteira de trabalho – CTPS. 17.Requer a inclusão dos seguintes vínculos empregatícios: “LYVRARIA JOSE OYMPIO EDITORA SA - 02/10/1972 a 25/01/1973; COMPANHIA DE MOLAS SAG - 09/04/1973 a 11/06/1973 - FHEBO DO NORDESTE SA, 25/06/1973 a 21/06/1974, METALRUGICA DE TUBOS S/A, 03/05/1975 a 03/12/1975 e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - 18/05/1979 a 05/06/1979”. 18.As anotações dos registros dos vínculos empregatícios seguem uma ordem cronológica, há registro de opção pelo FGTS relativos a parte dos vínculos em apreço, bem como, há registro de algumas contribuições sindicais. 19.A ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é ônus atribuível ao empregador e a fiscalização do devido recolhimento cabe à autarquia previdenciária, de modo que a falta dos recolhimentos não pode prejudicar a parte. 20.Além disso, o réu não conseguiu infirmar o alegado pelo demandante, de modo que os registros dos vínculos empregatícios devem ser computados. 21.No mesmo sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. (...) 2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. 5. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. 6. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 04.01.2005 a 26.10.2006 (que deixou de compor o cálculo inicial das contribuições previdenciárias, consideradas até a data de 05.01.2019 (...) 16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006551-29.2021.4.03.6183 .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, .RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/09/2022 .)”. 22.Sendo assim, os períodos de 02/10/1972 a 25/01/1973 (Lyvraria Jose Olympio Editora S.A.); de 09/04/1973 a 11/06/1973 (Companhia de Molas Sag); de 25/06/1973 a 21/06/1974 (Fhebo do Nordeste S.A); de 03/05/1975 a 03/12/1975 (Metalúrgica de Tubos S/A) e de 18/05/1979 a 05/06/1979 (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) devem ser computados, inclusive, para efeito de carência. 23.Quanto à possibilidade de complementação de recolhimentos feitos em montante inferior ao salário mínimo, na condição de contribuinte individual; contribuições referentes às competências dos meses de “07/2006, 08/2006, 11/2006, 04/2007, 05/2007, 02/2008, 02/2009, 08/2009, 02/2010, 03/2010, 05/2011”, a pretensão deveria ter sido formulada no âmbito administrativo. 24.Além disso, o autor não comprovou, efetivamente, a pretensão/possibilidade dos recolhimentos em atraso, com todos os encargos legais oriundos do não recolhimento em tempo hábil. 25.Desta feita, não há interesse processual da parte em pleitear em juízo a possibilidade de complementação dos recolhimentos pois sequer houve resistência da parte adversa, passível de reprimenda, uma vez que o autor não demonstrou ter diligenciado, no âmbito administrativo, no sentido de providenciar os aludidos recolhimentos. 26.Por fim, o autor requer o cômputo de período de fruição de benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/549.870.968-0, com DIB em 30/01/2012 e DCB em 13/04/2018 para efeito de carência necessária ao deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 27.Para tanto, argumenta que “Destaca-se que IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) ajuizou a Ação Civil Pública n. 0004103-29.2009.4.04.7100, em face da autarquia. 12. Após o julgamento da ACP, o INSS foi forçado a adotar o posicionamento de que os períodos em gozo de auxílio-doença (e aposentadoria por invalidez) deveriam ser considerados como carência, inclusive resultantes de acidentes de trabalho, intercalados com atividades laborativas. 13. Em decorrência da referida Ação Civil Pública, foi inserida tal previsão na Instrução Normativa n. 77/2015, do INSS. Dessa forma, a autarquia começou a reconhecer formalmente a possibilidade de se contabilizar o período de auxílio-doença como carência, desde o requerimento administrativo, inclusive”. 28.Salienta, também, que há posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido da admissão dos períodos de concessão de benefício de auxílio-doença, intercalados com períodos de atividades laborativas, para efeito de contagem como carência para a concessão de benefício de aposentadoria. 29.Assiste razão ao demandante quanto ao entendimento jurisprudencial nesse sentido, inclusive em sede de repercussão geral, quando ao estudar o Leading case – RE 1298832, analisando a temática de nº 1125, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o assunto: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º, 5º, 195, §5º, e 201, da Constituição Federal, se o período em que o beneficiário esteve em gozo de benefício de auxílio doença, intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como de carência”. 30.Firmou-se a tese de que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. 31.Portanto, a fruição de benefício previdenciário de auxílio-doença (atualmente designado como benefício por incapacidade temporária), intercalada com períodos de atividades laborativas, demanda o cômputo do interregno de segregação, para efeito de carência exigida para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. 32.Todavia, não é o que se observa do caso em apreço, eis que o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade - NB 41/188.996.741-3, com DER em 24/08/2018 (Id 371413355), pouco depois da cessação de seu benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/549.870.968-0, com DIB em 30/01/2012 e DCB em 13/04/2018. 33.Portanto, ao tempo do processo administrativo, inexistia demonstração do exercício de atividade laborativa, após a cessação do benefício de auxílio-doença, que demandasse o cômputo do aludido benefício para efeito de carência, conforme demonstrado no referido processo administrativo (Id 371413355). 34.Observa-se do extrato do CNIS atualizado, anexado à inicial (Id 364793835) que, tão somente após o indeferimento do processo administrativo, a parte providenciou um único recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em 15/04/2019, referente ao período de 01/03/2019 a 31/03/2019 (Id 364793835 – fl. 8), depreendendo-se que visou à adequação à temática tratada nos autos. 35.Ainda assim, o recolhimento contou com apontamento de pendência “IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências”. 36.Portanto, todos os apontamentos feitos denotam que inexiste comprovação da efetiva manutenção de atividade laborativa, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença reclamado. 37.Seguiram-se a esse recolhimento, segundo o CNIS, apenas período de fruição de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/Idoso – NB 88/704.640.812-3 – de 21/10/2019 a 31/01/2020, cessado quando da concessão de benefício previdenciário de pensão por morte – NB 21/188.804.419-2, com início em 17/01/2020 e ativo, quando da propositura da demanda (Id 364793835 – fls. 8/9). 38.Sendo assim, também vale referir que resta superada a pretensão de eventual reafirmação da DER, pleiteada pela parte autora, ante a ausência de outros registros de atividades laborativas subsequentes. 39.Por derradeiro, diante de todos os apontamentos feitos em relação ao período posterior ao interregno de fruição do auxílio-doença, necessário que se mencione que existe distinção fática da presente demanda (distinguishing) em relação à temática supramencionada. 40.Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade laborativa após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, cumpre afastar a pretensão de cômputo desse período de afastamento para efeito de carência na concessão de benefício de aposentadoria por idade. 41.No mais, o cômputo realizado na contagem administrativa apurou 83 contribuições previdenciárias e, mesmo acrescentando-se os períodos reconhecidos nesta sentença, relativos aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, no total de 2 anos, 1 mês e 13 dias (correspondentes a 25 contribuições), o demandante não teria completado a carência suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade. 42.Segundo as regras vigentes à época do pedido administrativo: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...)” “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. 43.Desta feita, o autor não demonstrou a complementação da carência necessária à concessão do benefício. 44.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor os períodos comuns, com registro em CTPS de 02/10/1972 a 25/01/1973; de 09/04/1973 a 11/06/1973; de 25/06/1973 a 21/06/1974; de 03/05/1975 a 03/12/1975 e de 18/05/1979 a 05/06/1979, a serem averbados perante o INSS, tanto para efeito de contagem de tempo de serviço quanto para contagem de carência. 45.Sem restituição de custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 46.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 75% em desfavor do autor e 25% em desfavor do réu, a apurar sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 47.Sentença não sujeita a reexame necessário. 48.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto