Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000376-16.2022.4.03.6108 AUTOR: ANILSON FULANETI VALIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Processo Civil – Homologação de renúncia a pedido para reconhecimento de tempos especiais – Tempo rural, em regime de economia familiar, demonstrado – Carência preenchida para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição – Procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000376-16.2022.4.03.6108 Autor: Anilson Fulaneti Valim Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Anilson Fulaneti Valim em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando por reconhecimento de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 23/12/1973 a 10/12/1990, bem assim o reconhecimento de especialidade laboral dos tempos 20/12/2010 a 10/06/2011, 16/10/2012 a 01/02/2015 e 20/08/2014 a 29/01/2019, como vigilante, agente nocivo periculosidade, o que possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com os pagamentos inerentes. AJG colimada e deferida, ID 243681172. Contestou o INSS, ID 244871655, requerendo, inicialmente, o sobrestamento do feito quanto ao assunto especialidade (Tema 1.031). Quanto ao mérito de referidos lapsos, aponta vícios no PPP (falta de poderes do vistor), ausência de previsão legal para configuração de especialidade laboral, bem assim não apresentados formulários a demonstrarem insalubridade. No mais, defende a não comprovação de trabalho campestre. Réplica com pedido de prova testemunhal, ID 261184320. Audiência realizada, ID 292613406 (postulada a desistência do período especial como vigilante) e ID 297934534. Manifestou-se o INSS sobre o pedido de desistência, a qual somente poderá ser aceita mediante renúncia do segurado, ID 298518051. Petição privada, com assinatura conjunta do próprio segurado, renunciando ao reconhecimento de tempo especial (20/12/2010 a 10/06/2011, 16/10/2012 a 01/02/2015 e 20/08/2014 a 29/01/2019), ID 300176751. Determinada manifestação autoral para esclarecer o pedido, ID 308191897. Pleito segurado reiterado, ID 309732620. Ordenada a juntada de procuração com poderes especiais, ID 345370920. Ratificou o autor a intenção de renúncia, consignando que a petição está assinada pelo próprio segurado, portanto válido o ato, ID 349188036. Concordou o INSS, ID 349908614. Alegações finais não apresentadas, ID 361026752. Determinada intimação do INSS para se posicionar sobre a intervenção privada aos autos, traduzindo o silêncio concordância, ID 431413501, transcorrendo o prazo “in albis”. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, com razão o autor, porque assinada a petição renunciadora também pelo segurado, assim surtem efeitos jurídicos as postulações ali declinadas, ID 300176751. No mais, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal: "(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Neste cenário, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS. Da mesma forma, a declaração firmada por ex-empregador ou por testemunhas é mero documento particular, equivalente à prova testemunhal colhida e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando os desejados efeitos probatórios materiais (artigo 368, CPC/73 e artigo 408, CPC/2015): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela insuficiência da prova documental, uma vez que a declaração de ex-empregador extemporânea aos fatos equivale à prova testemunhal, rever tal entendimento implicaria em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1168168/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) No caso concreto, ao que serve (e se põe legível) ao desate da controvérsia, carreou a parte autora: 1) certificado de cadastro de imóvel rural (Sítio São João) em nome do pai do autor, dos anos 1981, 1983, 1985, 1987, 1988, 1989, ID 243154199 - Pág. 28 e seguintes, e ID 243154199 - Pág. 79 2) edital de proclamas do casamento do autor, do ano 1996, onde costa a profissão de lavrador, ID 243154199 - Pág. 34; 3) ficha de filiação do autor a Sindicato Rural, do ano 1983, onde anotado trabalho em regime de economia familiar, ID 243154199 - Pág. 59; 4) matrícula de imóvel rural em nome dos pais, ID 243154199 - Pág. 61. 5) título de eleitor do requerente, do ano 1982, onde costa a profissão de lavrador, ID 243154199 - Pág. 67. 6) certidão de casamento do autor, ocorrido em 1997, estando anotada a profissão de lavrador, ID 243154199 - Pág. 68; 7) notas fiscais de produtor rural em nome da mãe, Sítio São João, dos anos 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993 ID 243154199 - Pág. 69 e seguintes. A título de prova oral, apurou-se o seguinte quadro. Gilson falou conhecer o autor desde “moleque”, sempre foram do sítio, estudaram juntos na época. Moravam no município de Alto Alegre, perto de Penápolis, Araçatuba, a região era conhecida como Jatobá. Anilson chegou primeiro no local, o depoente é mais novo. Trabalhavam juntos na roça, sempre se viam. O depoente trabalhou até seus 19/20 anos, para terceiros. O autor sempre teve um pedaço de terra e sempre plantavam, sua família, pais, irmãos. Sempre o via trabalhando com sua família. Eles produziam arroz, café, milho e também tinha leite. Não sabe se havia remuneração, porque o trabalho era em família. Não sabe se a produção era para venda ou para consumo próprio, mas acha que era pra venda, porque a plantação era em grande quantidade e tinham que sobressair de alguma forma. O depoente deixou o local em 1990, após sair, acha que Anilson ficou por lá mais uns cinco ou seis anos. Depois que o depoente saiu do campo, não sabe qual o ofício do autor, mas via o autor no campo. Não sabe, depois que o autor saiu do campo, se voltou a trabalhar em zona rural. Disse o nome dos irmãos do autor, Carlos e Paulo César, eram quem ele conhecia. Após 1990, o depoente sempre voltou ao local, porque sua família estava lá, então sabia do trabalho do autor. Se não se engana, recordou ter ido ao casamento do autor. Lair disse conhecer o autor porque moravam no sítio, estudaram juntos, em Jatobá, distrito de Alto Alegre, região de Araçatuba. O sítio deles chamava São João, as propriedades da família do depoente e do autor eram próximas (mencionou (40/50 km). Estudaram não juntos, mas na mesma escola, em diversos períodos. Como trabalhavam, era difícil se encontrarem. Recorda que, quando tinha alguma coisa na vila (Jatobá), encontrava o autor. Afirmou que o autor sempre trabalhou na roça, isso até 1997, porque foi uma época em que teve que se desligar. Não recorda quem saiu primeiro da zona rural. O depoente acreditar ser mais velho do que o autor. O depoente disse que trabalharam na roça desde criança e viu o autor continuar a trabalhar até a fase adulta, atualmente o autor está na cidade, há muitos anos. O autor trabalhava com a família, pais e irmãos. Era regime de economia familiar. Eles plantavam arroz, feijão, milho, tinham vacas para leite. Acredita que era para sustento da família. Não lembra se havia venda. O sítio não era muito grande. Não havia remuneração, pois ajudavam os pais, não sabe se havia registro em CTPS. Depois o autor foi trabalhar na cidade. O depoente também veio para a cidade. Não sabe quem veio primeiro para a cidade. Acredita que 1997 seja o ano em que o autor cessou o rural. O depoente acha que veio primeiro para a cidade, uns quatro anos antes. Não sabe com o que o autor passou a trabalhar na zona urbana. Sobre o ano 1997, foi quando o autor se casou e foi embora para a cidade, acho que foi nessa época. João afirmou conhecer o autor porque eram vizinhos de sítio em Jatobá, o depoente é mais velho e lá chegou primeiro; acha que o autor deixou aquele local primeiro. O autor e a testemunham moravam com suas famílias, o autor morava no sítio São João, onde havia atividade de agricultura. O autor, desde criança, trabalhava na roça, junto com os irmãos e pais. Eles produziam café, arroz, feijão, milho. A produção era separada para o ano (subsistência) e o restante era vendida. A atividade foi desenvolvida por vários anos, o autor saía da escola e ia para roça, a escola era no período matutino. O trabalho do autor foi até 1997, que foi quando se casou, mas mantiveram contato. Acha que o autor não recebia remuneração. Declinou o nome dos pais do autor. Após o depoente sair do sítio, foi trabalhar no bar, mas sabia que o autor continuava a trabalhar no sítio, porque os locais eram próximos e sempre estavam juntos. Foi no casamento do autor, inclusive fez o churrasco. Neste contexto, há sólida prova material que comprova histórico laço autoral com as lidas campestres, tanto quanto coesa e robusta a prova testemunhal colhida, estando comprovada labuta rural, em regime de economia familiar. Por outro lado, nascido o postulante em 22/12/1961, ID 243153545, sustenta começou a laborar a partir 23/12/1973. Embora a fragilidade da força de labuta, a Suprema Corte e a Corte Cidadã admitem a consideração de tempo de trabalho, pois a norma protetiva, impediente da labuta, deve servir para proteger ao infante e, não, prejudicá-lo : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido.” (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Portanto, frente à prova material que posiciona a parte autora no meio rurícola, porque sua família tem histórico campestre, bem assim a prova testemunhal produzida que confirmou, com clareza e consistência à presença do requerente no campo, labutando com seus familiares desde criança, de sucesso o pedido para reconhecimento de faina rural de 23/12/1973 a 10/12/1990 – (16 anos, 11 meses e 18 dias) : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. EPI. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME ... Tese de julgamento: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. ...” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000003-03.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) O INSS, na DER 29/01/2019, apurou o tempo 23 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição, ID 243154199 - Pág. 102. Assim, a soma do interregno rural nesta ação reconhecido com os intervalos já averbados administrativamente permite ao trabalhador o gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a renúncia quanto ao pedido para reconhecimento de especialidade laboral dos períodos 20/12/2010 a 10/06/2011, 16/10/2012 a 01/02/2015 e 20/08/2014 a 29/01/2019, na forma do art. 487, inciso III, letra “c”, CPC, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para fins previdenciários, em regime de economia familiar, o tempo rural de 23/12/1973 a 10/12/1990, devendo o INSS averbar a respeito, circunstância que permite, frente a tempos já reconhecidos administrativamente, a concessão de aposentação por tempo de contribuição, desde a DER 29/01/2019, ID 243154199 - Pág. 102, tudo na forma retro estabelecida. Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento. Fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo de responsabilidade do INSS a proporção de 30%, em favor do autor; em prol do polo autárquico, firmada a proporção de 70%, sob alçada privada, observada a Justiça Gratuita. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento n.º 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Anilson Fulaneti Valim; BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS/ CONCEDIDOS: aposentadoria por tempo de contribuição; PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: desde a DER reafirmada 29/01/2019; DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): desde a DER 29/01/2019 RENDA MENSAL INICIAL: a calcular, nos termos da legislação de regência.