Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028725-53.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DEXCO S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEXCO S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, em que pleiteia a concessão de medida liminar “que garanta à Impetrante o direito de, imediatamente, usufruir do incentivo fiscal do Reintegra em relação às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, computando-se a receita decorrente dessas vendas como receita de exportação, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Autoridade Coatora para cumprimento imediato, sob pena de responder por crime de desobediência”. Relata a impetrante que, no cumprimento de seu objeto social, faz negócios e envia seus produtos ao mercado interno e externo, incluindo, nesse contexto, a venda de parte de sua produção à Zona Franca de Manaus (ZFM). Esclarece que o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 640), que reconheceu a aplicação do benefício fiscal de que trata o Reintegra sobre as operações de vendas de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Ou seja, a comercialização de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é equivalente, para fins tributários, a uma operação de exportação, em que deve ser igualmente assegurado o benefício fiscal do Reintegra. Todavia, afirma que, de forma contrária ao que vem sendo amplamente reconhecido, a Autoridade Coatora não autoriza a inclusão das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus no cálculo de apuração dos créditos do Reintegra, sob o equivocado entendimento de que referidas operações não podem ser equiparadas à exportação. Destaca-se que o sistema eletrônico do Reintegra impede o cálculo dos créditos destinados à Zona Franca de Manaus, na medida em que exige o código de Registro de Exportação para apurar o crédito a ser restituído/compensado. Desse modo, considerando que as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (equiparadas à exportação) não possuem tal registro, o que, por si só, inviabiliza a fruição do benefício fiscal por parte da Impetrante perante o órgão fazendário, aduz não ter restado alternativa senão a propositura da presente ação. Sustenta, em suma, que as vendas de produtos nacionais à ZFM se enquadram, para fins fiscais, como exportação e, portanto, pode-se aplicar a elas o benefício fiscal chamado REINTEGRA (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras). Afirma que, apesar do contexto de uniformização da interpretação infraconstitucional por meio da edição de Súmula pelo STJ, a Administração Pública ainda não reconhece o direito aos créditos decorrentes do REINTEGRA em vendas à Zona Franca de Manaus. Intimada, a impetrante regularizou a petição inicial (ID 268892800). Ao ID 270816129 foi deferida a medida liminar “para permitir que a Impetrante usufrua do incentivo fiscal do Reintegra em relação às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, computando-se a receita decorrente dessas vendas como receita de exportação, desde que atendido o disposto no art. 23 da lei 13.043/14”. A impetrante, então, aditou a petição inicial (ID 271494728) informando que, em 15.03.2019, com fundamento no art. 174, II, do CTN, protocolizou protesto judicial para o específico fim de interromper a prescrição relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente de sua propositura, no que se refere ao crédito presumido garantido pelo Reintegra, de modo que a interrupção da prescrição alcançou a competência de abril de 2014 até a competência fevereiro de 2019 (autos nº 5003715-12.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo). Assim, considerando que o presente mandamus foi recentemente ajuizado (dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data do protesto interruptivo), defende que o alcance do provimento jurisdicional objetivado nestes autos, contemplando a declaração do direito à compensação/restituição do indébito tributário, compreende o período anterior da ação, tendo como termo a quo a competência abril de 2014. Nesse cenário, requereu o aditamento da causa de pedir e pedido inicialmente formulados no presente mandado de segurança, a fim de que a alínea (v) do item 49 da exordial passasse a contemplar o seguinte pedido: “49. Diante do exposto, requer-se: (...) (v) que, ao final, ouvida a douta Procuradoria da República, seja a ordem concedida para assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante incluir as receitas oriundas de vendas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus, na base dos créditos do benefício fiscal do Reintegra, com o respectivo direito de compensar/restituir (administrativamente ou via precatório) o indébito a partir, inclusive, da competência abril de 2014, considerando-se, para esse fim, o protesto interruptivo do prazo prescricional a essa pretensão, objeto do processo nº 5003715-12.2019.4.03.6100, contemplando ainda eventuais valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso desta ação, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/02), acrescidos de juros equivalentes à SELIC.” A União requereu seu ingresso no feito e se manifestou contrária ao aditamento da inicial. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 272035519). Alegou, em preliminar, a inadequação da via eleita por não caber mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266-STF). No mérito, postula a denegação da segurança. Ao ID 288877975 sobreveio despacho recebendo o aditamento a inicial de ID 271494728 e determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações complementares. Informações complementares (ID 290736928). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada, tendo em vista que a impetração não se volta contra lei em tese, mas contra ato concreto da Administração Tributária que impede a fruição do REINTEGRA nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, inclusive por meio de óbices operacionais no sistema da Receita Federal. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso vertente a parte impetrante sustenta a violação de seu direito líquido e certo de usufruir do REINTEGRA nas vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), computando tais receitas como receitas de exportação. Verifico que a questão posta em juízo já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido liminar, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a impetrante pleiteia a extensão do reconhecimento do Regime Especial de Reintegração dos Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, REINTEGRA, reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, às suas operações futuras de venda para a Zona Franca de Manaus, possibilitando-se, assim, o uso dos créditos do referido programa. Sustenta que as vendas realizadas para empresas da Zona Franca de Manaus equiparam-se a exportação, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Decreto-lei n.º 288/67 determina em seu artigo 4º: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. A Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, manteve a Zona Franca de Manaus: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição; Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. O Regime Especial e Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA), por sua vez, foi instituído pela lei n.º 12.546/2011: Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (...) § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. O REINTEGRA foi prorrogado e, posteriormente, reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória nº. 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, que dispõe: “Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento) § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4º Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. Art. 23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente: (Vigência) (Regulamento) I - tenha sido industrializado no País; II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput . § 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de: I - transformação; II - beneficiamento; III - montagem; e IV - renovação ou recondicionamento. § 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput : I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais; II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver; III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque." Destarte, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal/ 88 recepcionou o decreto-lei 288/67 e o art. 4º desse decreto estabeleceu claramente que, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento neste sentido, com a edição da súmula Súmula 640: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”. Confiram-se os julgados: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO "REINTEGRA". POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1657269, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Precedentes. 2. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787078/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/1967, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1658090/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. TRF3: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, conversão da MP 651/2014, e alterado pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017, e 9.393/2018. 2. No que tange ao creditamento sobre vendas efetuadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, o artigo 4º do Decreto-lei 288/1967 prevê que "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus" equivale para todos os efeitos fiscais à exportação para o exterior. Logo, possível considerar que o artigo 2° da Lei 12.546/2011, ao autorizar o "ressarcimento de parcela de custos tributários residuais existentes na receita decorrente da exportação de bens produzidos pela empresa", permitiu a respectiva aplicação às vendas de manufaturados à Zona Franca de Manaus. 3. Pacificada a orientação jurisprudencial sobre a matéria, na forma da Súmula 640 da Corte Superior: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro". 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0013510-20.2016.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 14/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 4° do Decreto-lei 288/1967, tem-se que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Da mesma forma, preconizam os artigos 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 2. Ou seja, o legislador constitucional, expressamente, idealizou a Zona Franca de Manaus como beneficiária de favores fiscais, de tal modo que as exportações a ele dirigidas devem ser consideradas equiparadas à exportação de produto nacional. 3. Logo, na medida em que o REINTEGRA se constitui em benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, permitindo o ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente na cadeia de produção (artigo 2º da Lei nº 12.456/2011), é possível estender a benesse às vendas internas dirigidas à Zona Franca de Manaus. 4. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2011, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes. 5. O benefício tratado neste mandamus pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR 6. Quanto às demais áreas de livre comércio, inviável a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus eis que ausente previsão legal específica em tal tocante. 7. Reconhecido o direito ao benefício - creditamento do REINTEGRA com relação às exportações à Zona Franca de Manaus, Bonfim e Boa Vista – exsurge o direito à compensação ou restituição. 8. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao REINTEGRA é efetuado pelo estabelecimento matriz da empresa, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, acompanhado de documentação que comprove o direito ao crédito. Os créditos apurados podem ser utilizados pelas empresas somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Essa regra foi estabelecida pela Receita por meio da IN nº 1.529, que altera a Instrução Normativa nº 1.300/2012 que trata do tema. 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003318-51.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE. 1. O art. 4º do Decreto-lei nº 288/67 equipara a venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a uma exportação para o exterior, de modo que, diante desse permissivo legal, o contribuinte faz jus aos créditos relativos ao REINTEGRA. 2. A compensação deverá observar a prescrição quanto aos créditos decorrentes das vendas anteriores ao quinquênio que antecedeu a impetração (STF; RE nº 566.621/RS) e o artigo 170-A do CTN. A atualização monetária dos aludidos valores deve ser realizada mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 3. Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010358-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. EXTENSÃO DO REGIME DO REINTEGRA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO DAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA ÀS EXPORTAÇÕES PARA FINS TRIBUTÁRIOS. SISTEMA RECEPCIONADO PELA CF/88 E AINDA EM VIGOR. AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO QUE DETENHAM MESMO TRATAMENTO TAMBÉM DEVEM SER BENEFICIADAS COM A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO EQUIPARADAS NÃO SÃO BENEFICIADAS, POIS SUJEITAS AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO CRIADO POR SUA LEI DE REGÊNCIA. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Dadas as características legais conferidas à região, há de se reconhecer que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus garantam aos alienantes o direito de crédito previsto no Regime de REINTEGRA, obedecendo-se à regra de equiparação. Ao contrário do alegado pela União Federal, esta regra não se restringiu à legislação então vigente quando da instituição da Zona Franca, já que o aperfeiçoamento econômico da área exige tratamento tributário diferenciado de longo prazo, absorvendo os benefícios fiscais supervenientemente concedidos às exportações. 2. O mesmo se diga às demais zonas francas criadas no decorrer do tempo e que estipulem idêntica equiparação, como previsto para as Áreas de Livre de Boa Vista e de Bonfim/RR (art. 527 do Decreto 6.759/09). 3. Quanto às áreas de Tabatinga/AM, Macapá-Santana (AP), Guajará-Mirim (RR) e Brasiléia-Cruzeiro do Sul (AC), as respectivas normas de regência não igualam as operações nela realizadas às exportações, mas resguardam benefícios fiscais específicos (Leis 7.965/89, 8.387/91, 8.210/91 e 8.857/94), impossibilitando a incidência do regime do REINTEGRA. 4. Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante o direito à repetição e compensação dos créditos oriundos do regime do REINTEGRA, referentes às receitas decorrente de operações destinadas às áreas de livre comércio apontadas no julgado (Manaus/AM, Boa Vista e Bonfim/RR). A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, a incidência do art. 170-A do CTN e os termos da Lei 11.457/07, conforme já determinado na sentença. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, Art. 543-C do CPC/73). Os créditos poderão ser compensados com débitos tributários administrados pela Receita Federal, cumprindo observar o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07. 6. Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em relação às demais áreas de livre comércio – Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM), na Área de Livre Comércio de Guarajá-Mirim (RO), na Área de Livre Comércio de Macapá/Santana (AP), e na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolandia e Cruzeiro do Sul (AC) –, houve sucumbência recíproca, de modo que correta a r. sentença na imposição de honorários advocatícios a ambas as partes, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º e 5º, do CPC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001414-76.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Não havendo qualquer fato novo capaz de alterar a fundamentação deduzida, adoto os argumentos tecidos na decisão de ID 270816129 como razões de decidir, concluindo pelo reconhecimento do direito da impetrante de usufruir do REINTEGRA nas vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), computando tais receitas como receitas de exportação. DA PRESCRIÇÃO E PROTESTO JUDICIAL A União sustenta que não se aplicaria, em seu desfavor, a interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial anteriormente ajuizado pela impetrante. A tese não merece acolhida. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN dispõe que a prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial. Embora inserido na disciplina da cobrança do crédito tributário, o STJ firmou entendimento de que o dispositivo se aplica, por analogia (art. 108, I, do CTN), também às pretensões do contribuinte, inclusive às ações de repetição de indébito, reconhecendo que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional (REsp 1.739.044/RJ). Assim, entende o STJ que não há fundamento para restringir o efeito interruptivo apenas às pretensões fazendárias, sob pena de violação à isonomia e à lógica do sistema prescricional tributário. Quanto ao termo interruptivo, aplica-se o art. 202, I e II, do Código Civil, segundo o qual a interrupção se aperfeiçoa com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Assim, o protesto judicial manejado pela impetrante interrompeu validamente a prescrição, resguardando as competências por ele alcançadas. Reconhece-se, portanto, que o direito à compensação/restituição abrange também o período anterior à impetração, observado o marco interruptivo decorrente do protesto. DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO A impetrante aditou a inicial para requerer o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores relativos ao REINTEGRA também quanto ao período pretérito, a partir da competência abril de 2014, ao argumento de que houve interrupção da prescrição por meio de protesto judicial anteriormente ajuizado. É cabível, em mandado de segurança, a declaração do direito à compensação de indébito tributário, nos termos das Súmulas 213 e 461 do STJ, ficando a efetivação da compensação sujeita à via administrativa própria e à ulterior fiscalização do Fisco. Sobre o tema, assim já dispôs o Supremo Tribunal Federal na Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Verifique-se, igualmente, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Destaco que as teses fixadas pelo STF no RE 1420691/SP e RE 889.173, respectivamente, no Tema 1262 (Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal) e Tema 831 (O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal) não se aplicam ao caso, porque tais temas não revogaram as Súmula 269 e 271 do STF, conforme seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. (...) 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (BEM .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.775 SÃO PAULO; Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.) Posteriormente aos referidos julgados, inclusive, o STJ expressamente vedou a possibilidade de, em mandado de segurança, se obter a restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. Eis o referido julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Neste cenário, tendo a impetrante comprovado o ajuizamento de protesto interruptivo em 15.03.2019 (ID 271495084), voltado especificamente à preservação da pretensão relativa aos créditos do REINTEGRA, a interrupção alcança as parcelas indicadas. Assim, o direito reconhecido nesta decisão abrange também os valores relativos às competências indicadas no aditamento, respeitada a prescrição e observadas as normas que regem a compensação tributária. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não implica homologação de valores, devendo a apuração do montante devido ser realizada na esfera administrativa, sujeita à fiscalização da autoridade fazendária. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: Reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de incluir, como receitas de exportação, as vendas de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus, para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA, desde que atendidos os requisitos legais do benefício; Assegurar o direito à compensação administrativa dos valores correspondentes, inclusive quanto ao período anterior à impetração alcançado pelo protesto judicial interruptivo da prescrição, abrangendo também os valores indevidamente recolhidos durante o curso da presente ação, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação de regência; Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de criar óbices operacionais ou sistêmicos ao exercício desse direito. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Esta sentença servirá como ofício para intimação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal