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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5005942-71.2025.4.03.6000

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5005942-71.2025.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

do(a) IMPETRANTE: IOHANA FRANCIELE ALVES DA CUNHA GONCALVES - MS29642 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA A parte autora/impetrante ingressou com a presente ação buscando ordem judicial para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise seu processo administrativo. Após, notificado, o impetrado informa que o processo foi analisado, juntando documentos que comprovam a afirmação. Assim, ausente o interesse processual da parte impetrante, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, estes, na forma da Lei mandamental. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005942-71.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: IOHANA FRANCIELE ALVES DA CUNHA GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IOHANA FRANCIELE ALVES DA CUNHA GONCALVES - MS29642 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA A parte autora/impetrante ingressou com a presente ação buscando ordem judicial para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise seu processo administrativo. Após, notificado, o impetrado informa que o processo foi analisado, juntando documentos que comprovam a afirmação. Assim, ausente o interesse processual da parte impetrante, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, estes, na forma da Lei mandamental. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal, remetendo-se os autos, na sequência, ao E. Tribunal Regional Federal 3a Região. P.I. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal