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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5010406-46.2022.4.03.6000

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5010406-46.2022.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

pericial (ID 477636202), o INSS apresentou proposta de acordo (ID 486817730), cujos termos foram aceitos pela parte autora (ID 527920174). É o relatório. Decido. No caso em tela, observo que os termos do acordo entabulado pelas partes constam devidamente comprovados (ID 486817730). Anoto, também, que as partes estão tecnicamente assistidas por seus advogados/procuradores, que detém poderes para transigir em juízo. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação formalizada entre os litigantes e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. As partes são isentas de custas, conforme dicção do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a CEAB-DJ sobre o teor desta sentença, por meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando-se os exatos critérios da transação ora homologada. Comprovada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para elaborar e apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta apresentada, a execução deverá prosseguir conforme tais cálculos. Nesse caso, elaborem-se as minutas dos ofícios requisitórios. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá os ofícios requisitórios definitivos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sequência, sobrestejam-se os autos, aguardando o pagamento. Com a informação do depósito das verbas requisitadas, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante a instituição financeira depositária. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010406-46.2022.4.03.6000 AUTOR: CAIO CESAR NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Caio César Navarro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (NB 529.251.093-5), que ocorreu em 18.10.2009. Relata que sofreu acidente de trânsito - atropelamento -, em 16.10.2007, que resultou em fratura do fêmur. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 14.1.2008 e 18.10.2009. Argumenta que preenche os requisitos para obtenção do benefício de auxílio-acidente, visto que remanescem sequelas decorrentes do evento acidentário que provocam redução da sua capacidade laboral habitual. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Entre outras providências, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e e determinou a citação do INSS (ID 28963827). O INSS apresentou contestação (ID 293195730), acompanhada de documentos, em que suscitou preliminares de: (i) falta de interesse processual; e (ii) incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 309585787), em que refutou os fundamentos da contestação, reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e pleiteou a produção de prova pericial. O réu silenciou sobre o interesse na dilação probatória. Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID 358950105), ocasião em que foi distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova pericial. Após a apresentação do laudo médico pericial (ID 477636202), o INSS apresentou proposta de acordo (ID 486817730), cujos termos foram aceitos pela parte autora (ID 527920174). É o relatório. Decido. No caso em tela, observo que os termos do acordo entabulado pelas partes constam devidamente comprovados (ID 486817730). Anoto, também, que as partes estão tecnicamente assistidas por seus advogados/procuradores, que detém poderes para transigir em juízo. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação formalizada entre os litigantes e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. As partes são isentas de custas, conforme dicção do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a CEAB-DJ sobre o teor desta sentença, por meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando-se os exatos critérios da transação ora homologada. Comprovada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para elaborar e apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta apresentada, a execução deverá prosseguir conforme tais cálculos. Nesse caso, elaborem-se as minutas dos ofícios requisitórios. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá os ofícios requisitórios definitivos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sequência, sobrestejam-se os autos, aguardando o pagamento. Com a informação do depósito das verbas requisitadas, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante a instituição financeira depositária. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal