Ementa
pericial (ID 477636202), o INSS apresentou proposta de acordo (ID 486817730), cujos termos foram aceitos pela parte autora (ID 527920174). É o relatório. Decido. No caso em tela, observo que os termos do acordo entabulado pelas partes constam devidamente comprovados (ID 486817730). Anoto, também, que as partes estão tecnicamente assistidas por seus advogados/procuradores, que detém poderes para transigir em juízo. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação formalizada entre os litigantes e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. As partes são isentas de custas, conforme dicção do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a CEAB-DJ sobre o teor desta sentença, por meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando-se os exatos critérios da transação ora homologada. Comprovada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para elaborar e apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta apresentada, a execução deverá prosseguir conforme tais cálculos. Nesse caso, elaborem-se as minutas dos ofícios requisitórios. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá os ofícios requisitórios definitivos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sequência, sobrestejam-se os autos, aguardando o pagamento. Com a informação do depósito das verbas requisitadas, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante a instituição financeira depositária. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010406-46.2022.4.03.6000 AUTOR: CAIO CESAR NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Caio César Navarro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (NB 529.251.093-5), que ocorreu em 18.10.2009. Relata que sofreu acidente de trânsito - atropelamento -, em 16.10.2007, que resultou em fratura do fêmur. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 14.1.2008 e 18.10.2009. Argumenta que preenche os requisitos para obtenção do benefício de auxílio-acidente, visto que remanescem sequelas decorrentes do evento acidentário que provocam redução da sua capacidade laboral habitual. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Entre outras providências, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e e determinou a citação do INSS (ID 28963827). O INSS apresentou contestação (ID 293195730), acompanhada de documentos, em que suscitou preliminares de: (i) falta de interesse processual; e (ii) incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 309585787), em que refutou os fundamentos da contestação, reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e pleiteou a produção de prova pericial. O réu silenciou sobre o interesse na dilação probatória. Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID 358950105), ocasião em que foi distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova pericial. Após a apresentação do laudo médico pericial (ID 477636202), o INSS apresentou proposta de acordo (ID 486817730), cujos termos foram aceitos pela parte autora (ID 527920174). É o relatório. Decido. No caso em tela, observo que os termos do acordo entabulado pelas partes constam devidamente comprovados (ID 486817730). Anoto, também, que as partes estão tecnicamente assistidas por seus advogados/procuradores, que detém poderes para transigir em juízo. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação formalizada entre os litigantes e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. As partes são isentas de custas, conforme dicção do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a CEAB-DJ sobre o teor desta sentença, por meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando-se os exatos critérios da transação ora homologada. Comprovada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para elaborar e apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta apresentada, a execução deverá prosseguir conforme tais cálculos. Nesse caso, elaborem-se as minutas dos ofícios requisitórios. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá os ofícios requisitórios definitivos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sequência, sobrestejam-se os autos, aguardando o pagamento. Com a informação do depósito das verbas requisitadas, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante a instituição financeira depositária. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal