Ementa
d 357347795, o autor foi intimado para adequar o valor da causa que correspondesse ao proveito econômico almejado e para comprovar a hipossuficiência econômica ou providenciasse o recolhimento do adiantamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, o autor foi novamente intimado para cumprir a determinação id. 357347795, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Novamente decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação. Em face da falta de recolhimento do adiantamento das custas processuais pela parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao SUAX para cancelamento da distribuição conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.