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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004153-44.2024.4.03.6106

Julgamento
22/10/2025
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5004153-44.2024.4.03.6106
Inteiro teor

Ementa

d 357347795, o autor foi intimado para adequar o valor da causa que correspondesse ao proveito econômico almejado e para comprovar a hipossuficiência econômica ou providenciasse o recolhimento do adiantamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, o autor foi novamente intimado para cumprir a determinação id. 357347795, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Novamente decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação. Em face da falta de recolhimento do adiantamento das custas processuais pela parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao SUAX para cancelamento da distribuição conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004153-44.2024.4.03.6106 AUTOR: HELTON CLEITON DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA FARIA SALES - SP304010 ADVOGADO do(a) AUTOR: VELMIR MACHADO DA SILVA - SP128658 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Na decisão id 357347795, o autor foi intimado para adequar o valor da causa que correspondesse ao proveito econômico almejado e para comprovar a hipossuficiência econômica ou providenciasse o recolhimento do adiantamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, o autor foi novamente intimado para cumprir a determinação id. 357347795, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Novamente decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação. Em face da falta de recolhimento do adiantamento das custas processuais pela parte autora, apesar de devidamente intimada, extingo o processo por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao SUAX para cancelamento da distribuição conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. São José do Rio Preto, 22 de outubro de 2025. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto