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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001999-02.2025.4.03.6144

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5001999-02.2025.4.03.6144
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante. Retifique-se o cadastro processual, para excluir a anotação de gratuidade de justiça, tendo em vista o indeferimento de tal benefício (ID 433226906). No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001999-02.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: SIRLEIA CANDIDO PEIXOTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: BRUNA SANTOS COSTA - DF44884 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, impetrada em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, tendo por objeto a anulação da prova prática da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado na disciplina Direito do Trabalho, com atribuição da nota correspondente à parte impetrante. Com a petição inicial, anexou documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial e a comprovação da alega hipossuficiência financeira. Facultou o recolhimento das custas à parte impetrante. A parte impetrante recolheu as custas processuais. Rejeitou o Juízo 100% digital. Decisão acolheu a emenda à inicial, indeferiu a gratuidade de justiça e postergou e análise da liminar. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL prestou informações (ID 433752668). O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS prestou informações (ID 448375172). A parte impetrante, espontaneamente, ofertou réplica. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Chamo o feito à conclusão para julgamento. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. No caso dos autos, a parte impetrante requereu a anulação a anulação da peça prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado na disciplina Direito do Trabalho. Sobre a questão, o Supremo Tribunal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento a seguir: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-125, Divulg. 26-06-2015, Public. 29-06-2015, RTJ VOL-00235-01 PP-00249). As informações prestadas pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, no caso concreto, revelam não estar caracterizada hipótese de anulação da prova prática ou de modificação do gabarito pelo Juízo. Destaco (ID 433752668): “Importa esclarecer que, inicialmente, foi divulgado Gabarito Preliminar que constava a exigência de elaboração de uma peça o formato de Exceção de Pré-Executividade dirigida ao Juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, qualificando as partes envolvidas, tendo, como excipiente, Celina Macedo e, como excepta, Ana Lucena. Alternativamente, a Banca também aceitou a apresentação de recurso no formato de agravo de petição, conforme o 897, “a”, da CLT, endereçando a petição de rosto ao juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande e as razões recursais ao TRT da Região. Contudo, em 23/07/2025, foi divulgado um Comunicado na página de acompanhamento do certame informando a ampliação dos critérios de correção da peça prático-profissional de Direito do Trabalho, com novo cronograma prevendo a reabertura do prazo para interposição de Recurso Administrativo e inscrição na 2ª fase do 44º EOU, mediante reaproveitamento No dia 24/07/2025, foi divulgado novo Gabarito Preliminar, com o seguinte teor: O(a) examinando(a) deverá formular uma peça em sede de execução dirigida ao Juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, qualificando as partes envolvidas - Celina Macedo e Ana Lucena. Deverá requerer gratuidade de justiça, pois é responsável por cinco menores e recebe um salário mínimo, na forma do Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Deverá requerer a nulidade de todo o processo porque foi nula/inexistente a citação, na forma do Art. 803, inciso II ou Art. 239 ou Art. 280, todos do CPC. Deverá requerer a impenhorabilidade do imóvel porque se trata de bem de família, na forma do Art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Deverá requerer a liberação total da aposentadoria pela sua natureza alimentar, na forma do Art. 833, inciso IV, do CPC, ou a liberação parcial dela porque o bloqueio excedeu o limite legal, na forma do Art. 529, § 3º ou Art. 833, § 2º, ambos do CPC. Nesse tópico, ou ao menos no decorrer da peça, deverá requerer tutela provisória para suspender as medidas já adotadas, na forma do Art. 294 ou Art. 300 ou Art. 311, todos do CPC. Deverá requerer a decretação da prescrição intercorrente porque a execução ficou paralisada por mais de dois anos, na forma do Art. 11- A, ou 11-A, § 1º, ou 11-A, § 2º, da CLT. Deverá requerer o pagamento de honorários advocatícios, conforme o Art. 791-A da CLT. Formular o encerramento da peça, reiterando a tutela provisória/de urgência/de evidência, a procedência dos pedidos e, por fim, indicar data, local, advogado(a) e OAB. Como a exceção de pré-executividade não possui forma específica ou rígida, excepcionalmente a Banca resolveu admiti-la em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277, CPC, art. 15 c/c CLT, art. 769) e da fungibilidade processual.” (fls. 10/11) Conforme demonstrado pelo impetrado, após o reexame das peças reprovadas, a banca examinadora admitiu peças processuais apresentadas sob nomenclaturas diversas, desde que estivessem presentes os elementos caracterizadores da exceção de pré-executividade e que o conteúdo técnico jurídico atendesse aos pontos exigidos no padrão de respostas, especialmente no que tange à fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo, de acordo com o exigido no enunciado da questão, no qual constou (ID 410915082): "Considerando os fatos narrados, elabore a medida processual que permita a defesa global dos interesses de sua cliente Celina Macedo, sabendo-se que a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do Juízo. (Valor: 5,00)" Assim, a banca examinadora entendeu indevido o acolhimento de peça autônoma ou nova ação, destacando: “O caso envolve uma execução trabalhista em que houve bloqueio integral da aposentadoria da executada, Sra. Celina Macedo, e deferimento de penhora sobre seu único imóvel residencial, a pedido da exequente. A executada, em condição de hipossuficiência econômica e responsável por cinco filhos menores, encontra-se impossibilitada de garantir o juízo. O enunciado delimita que a atuação deve ocorrer no âmbito da execução e que são admitidas apenas matérias de ordem pública.” (ID 430988386). Diversamente do que sustentado pela impetrante, não houve a admissão, pela banca examinadora, de peças indeterminadas, mas de vias processuais compatíveis com parâmetros delimitados a partir do caso concreto indicado no enunciado da prova. Ademais, no caso vertente, a parte impetrante, ao responder a questão, formulou recurso ordinário (ID 410915074), peça processual que não se amolda ao gabarito. E não há qualquer teratologia na não admissão da referida peça processual, uma vez que o enunciado da questão deixava claro que se tratava de uma execução trabalhista, circunstância que afasta, por completo, o cabimento de recurso ordinário, cuja interposição consubstanciaria evidente erro grosseiro, sendo certo que a banca, ao ampliar a aceitação de peças a partir de determinados critérios, consignou que não seria admitida peça que caracterizasse erro grosseiro. Desse modo, inocorrendo decisão teratológica ou erro grosseiro na conduta do impetrado, afigura-se descabida a intervenção judicial. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública. 2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações. 5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega a autora não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da autora. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente. 6. Assim, por não se caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027259-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 24/11/2019) E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2. O C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5. Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6. Nega-se provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014978-41.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) (GRIFEI) MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO EXAME DA OAB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM ANALISAR O MÉRITO DAS QUESTÕES. 1. No caso em tela, a impetrante pretende anulação de questões de exame de ordem, bem como de fundamentação adequada de indeferimento de recurso administrativo. Pretende a autora a revisão de sua prova. 2. A sentença acolheu em parte a pretensão da impetrante para garantir-lhe o direito de ter fundamentada a decisão de análise de recurso administrativo, que já foi cumprido ante o contido nas informações ofertadas. 3. De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, garantia data à impetrante de haver fundamentadas as respostas ao seu recurso interposto perante a banca examinadora da OAB. Direito esse que lhe foi garantido e atendido, ante à motivação de cada um dos itens recorridos administrativamente, contidos nas informações apresentadas pela autoridade coatora. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 250243 - 0004136-58.2003.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 22/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2010 PÁGINA: 448) (GRIFEI) Nesse cenário, à luz dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, entendo que não está comprovada a existência de direito líquido e certo, ameaçado ou violado, por ilegalidade ou abuso de poder atribuível à indigitada Autoridade Impetrada. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante. Retifique-se o cadastro processual, para excluir a anotação de gratuidade de justiça, tendo em vista o indeferimento de tal benefício (ID 433226906). No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Sendo o caso, cópia desta decisão servirá de MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto