Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004605-23.2025.4.03.6202 AUTOR: ZILDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARCENDINA OLIVEIRA SILVEIRA - MS3365 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA CONCEICAO OLIVEIRA MOTA - MS6992 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA OLIVEIRA SILVEIRA - MS13167-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ZILDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei n. 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020). Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz (Enunciado 112 - FONAJEF). No caso concreto, a perita, na perícia realizada aos 18/11/2025, em laudo médico-pericial (ID 481237013), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício das suas atividades laborais (doméstica), nos seguintes termos: “R: CID10 I83.2 – Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação; CID10 I10 – Hipertensão essencial [...] A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais. Incapacidade temporária pelo período de 90 dias a partir da data da perícia de acordo com a anamnese e exame físico. Pericianda precisa buscar tratamento com vascular; nega uso de meias vasculares; nega tratamento com vascular; nega cirurgia vascular”. Período de incapacidade: 18/11/2025 a 16/02/2026. Em análise ao extrato de Dossiê Previdenciário - CNIS (ID 430186325), verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença de 04/10/2024 a 17/12/2024 e de 07/01/2025 a 11/05/2025. Logo, na DII – 18/11/2025, estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência necessários à concessão do benefício de incapacidade temporário nestes autos. Dessa feita, o benefício de incapacidade temporária será devido desde a DII (ID 481237013), ou seja, de 18/11/2025, eis que o pedido administrativo (fl. 19 do ID 428743068) é anterior à DII. Em relação ao prazo de cessação do benefício por incapacidade temporária, na ausência de fixação da DCB ou quando o prazo estipulado não for hábil à concessão ou reativação do benefício, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 246 (PEDILEF 05008813720184058204), firmou a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Desse modo, no presente caso, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido até 16/02/2026, ou seja, por 90 (noventa) dias, a partir da perícia (18/11/2025). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, apenas será aplicável, nos casos em que a incapacidade ocorrer a partir de sua publicação, ou seja, 09/12/2021. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 18/11/2025, DIP 01/01/2026, devendo ser mantido, pelo menos até 16/02/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal