Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002493-61.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: CLAUDIO GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, impetrada por CLAUDIO GOMES DA COSTA em face do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, tendo por objeto o cumprimento de acórdão administrativo, com implantação de benefício previdenciário. Decisão determinou a emenda da petição inicial. A parte impetrante juntou comprovante de endereço, procuração e declaração de hipossuficiência. Despacho acolheu a emenda à petição inicial e postergou a análise do pedido de medida liminar para momento posterior à prestação de informações pela parte impetrada. Não foram prestadas informações pela autoridade. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem. Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Chamo o feito à conclusão para julgamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; ou 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável à autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. A Constituição da República assegura a todos, a razoável duração do processo administrativo ou judicial, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Por seu turno, a Administração Pública, em todas as esferas e Poderes, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Carta Maior. A Lei n. 9.784/1999 elenca, em seu art. 2º, diversas premissas que devem ser respeitadas pela Administração Pública, no tocante aos processos administrativos. In verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; No tocante ao cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) pelo INSS, o artigo 581 da Instrução Normativa 128/PRES/INSS, de 2022, estabelece: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. (grifei) Sobre o cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, que aprovou o Regimento Interno de tal órgão, na parte de interesse, prevê: SEÇÃO I - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES Art. 117. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e aos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-los de forma que contrarie ou prejudique seu sentido. § 1º A decisão proferida pelo CRPS deverá ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de sessenta dias a contar da disponibilização no sistema de Recursos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado. § 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida quando, após o julgamento pela Unidade Julgadora, o INSS demonstrar, por meio de comparativo de cálculo, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, com a devida ciência ao CRPS, conforme disciplinado em ato conjunto do INSS e o CRPS. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS. § 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º deste artigo, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento. Logo, o Regimento Interno vigente do CRPS estipula prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento dos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados. Por sua vez, a Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, fixa os prazos para cumprimento das diligências e decisões do CRPS nos seguintes termos: Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. Art. 16. Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal. § 1º O disposto no caput não se aplica ao prazo de cumprimento de diligência, o qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, nos termos do RICRPS. § 2º A contagem do prazo para interposição de recurso será suspensa apenas se comprovada a ocorrência de calamidade pública ou em caso de força maior que impossibilite a sua protocolização, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia útil, imediatamente após o término da ocorrência. (grifei) Assim, conforme Portaria do INSS, as decisões do CRPS deverão ser cumpridas no prazo específico de 30 (trinta) dias. Impende registrar que eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não se prestam a justificar contumaz morosidade no cumprimento do seu dever de analisar requerimentos dos contribuintes dentro de um prazo razoável, sob consequência de desrespeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência. O ato coator descrito na exordial é a demora excessiva para que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão n. 4339/2025 da 17ª Junta de Recursos do CRPS (ID 426939463), proferido em sessão realizada no dia 17/06/2025. Observo que a decisão mencionada conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, reconhecendo o enquadramento especial junto à empresa Logoplaste do Brasil, no período de 08/11/1993 a 31/12/2003. De outro giro, na informação prestada pelo impetrante, foi relatada a interposição de recurso especial/incidente em face do acórdão (ID. 471412239). Portanto, conforme print apresentado pela parte impetrante, não há decisão definitiva no processo administrativo. Nesse cenário, à luz dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, entendo que não está comprovada a existência de direito líquido e certo, ameaçado ou violado, por ilegalidade ou abuso de poder atribuível à indigitada Autoridade Impetrada. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA. Parte impetrante isenta de custas. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal