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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003111-26.2025.4.03.6202

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5003111-26.2025.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde abril de 2024 (diagnóstico), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Intime-se a União (órgão pagador) para, no prazo de 30 dias, fazer cessar os descontos a título de imposto de renda.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003111-26.2025.4.03.6202 AUTOR: MOACIR RODRIGUES LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO VIEIRA MARQUES - MS28002 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. De acordo com a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Em perícia, a profissional destacou que o quadro da parte autora se enquadra no rol do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (ID 481303650): “CARDIOPATIA GRAVE. ABRIL DE 2024”. Portanto, é devida a isenção sobre proventos de aposentadoria da parte autora. Com efeito, a isenção é conferida à patologia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997. A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde abril de 2024 (diagnóstico), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Intime-se a União (órgão pagador) para, no prazo de 30 dias, fazer cessar os descontos a título de imposto de renda. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal