Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011653-42.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança que objetiva excluir PIS e COFINS da própria base de cálculo, reconhecendo-se a inexigibilidade de imposições futuras. Também se pretende garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 60 meses, inclusive os que vencerem durante o curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Alega-se, em resumo, que o PIS e a COFINS não integram o faturamento da empresa, nos termos do raciocínio preconizado pelo E. STF no julgamento do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR). Não houve pedido liminar (Id 425985618). A União requereu seu ingresso no feito (Id 426309360). A autoridade prestou informações (Id 428116442). Manifestação do MPF no Id 432164888. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado "cálculo por dentro"). Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 - Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 - Tema 75). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que "É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário". Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. Nesse sentido, é o remansoso entendimento do E. TRF3: 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008705-98.2023.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 11/12/2024; 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005465-89.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/12/2024, Intimação via sistema DATA: 11/12/2024; 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010092-23.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar nos autos de mandado de segurança, impetrado com o escopo de suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS calculadas mediante a inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão discutida envolve a possibilidade de discutir a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 5. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 6.As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 7. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 8.A base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 9.A Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 10. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096/RS (tema 1067) não justifica a suspensão das demandas que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. Registre-se, ademais, que inexiste tese firmada ou entendimento consolidado no âmbito do referido tema, de forma a alterar a jurisprudência sedimentada desta Turma. 11. Não verificada a probabilidade do direito alegado, não tem cabimento o deferimento da tutela provisória requerida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023933-52.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/12/2024, Intimação via sistema DATA: 11/12/2024) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, DENEGO A ORDEM pleiteada impetrante em face da autoridade apontada como coatora. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto