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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003215-03.2025.4.03.6304

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5003215-03.2025.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou; (ii) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Configurada a inépcia da inicial, decorrente do não cumprimento da determinação de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, à luz do art. 283 do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (Ap 00088379720104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003215-03.2025.4.03.6304 AUTOR: CRISTINA GONCALVES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, assistida por profissional habilitado, não apresentou com a petição inicial todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Embora devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, não trouxe todos os documentos descritos na certidão de irregularidade da petição inicial. Deveras é necessária para o regular processamento a efetiva comprovação de endereço recente, de forma a verificar a competência do juízo, que, inclusive, no âmbito dos juizados especiais, é causa de extinção do feito – art. 51, III, Lei 9.099/95. Comprovante de endereço em nome de terceiro sem que a alegada relação seja comprovada não é capaz de suprir a exigência, não sendo suficiente apenas declaração da parte. Nesse sentido os seguintes precedentes : RECURSO INOMINADO / MS 0000532-79.2014.4.03.6202, 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, JUIZ(A) FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, e-DJF3 Judicial DATA: 20/07/2016 , RECURSO INOMINADO / SP 0000816-19.2018.4.03.634, 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, e-DJF3 Judicial DATA: 02/08/2019; RECURSO INOMINADO / SP 5000301-18.2016.4.03.6130, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/05/2019; RECURSO INOMINADO / SP 0000807-72.2018.4.03.6336, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER,e-DJF3 Judicial DATA: 20/12/2018. A ausência de documentos essenciais é motivo extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO. 1. As partes devem ser diligentes em sua atuação, de modo que a inércia diante de seus deveres e ônus processuais, que implique na paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. 2. Não prospera a alegada necessidade de intimação pessoal, anteriormente à extinção do feito, porque a decisão de extinção, fundamentada na inépcia da inicial, está amparada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não nos incisos II e III do referido dispositivo. 3. Destaca-se que a prévia intimação pessoal do autor só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, a saber: (i) quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou; (ii) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Configurada a inépcia da inicial, decorrente do não cumprimento da determinação de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, à luz do art. 283 do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (Ap 00088379720104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jundiaí, 30 de janeiro de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal