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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000571-02.2025.4.03.6203

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5000571-02.2025.4.03.6203
Inteiro teor

Ementa

s Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000571-02.2025.4.03.6203 AUTOR: VERA LUCIA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ante a concordância das partes em pôr termo à lide, nos termos da proposta apresentada pelo INSS (ID 425704992) e aceita pela parte autora (ID 427308445), homologo a transação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à CEAB – 3ª Região para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada em implantar/restabelecer/revisar a prestação objeto da demanda, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem. Com a notícia do restabelecimento do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos dos valores devidos. A seguir, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos do INSS, expeça-se o necessário ao pagamento. Oportunizo à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias: a) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 8º XIV da Resolução nº 458/2018 do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução nº 115/2010-CNJ, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório, caso não seja dativo; e b) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Partes isentas do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data (art. 1000, caput e parágrafo único, do CPC). Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Benefício: auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB: 31/ 650.494.510-5 (restabelecimento) Autor(a): Vera Lucia Martins CPF: 367.485.441-49 Data do restabelecimento: 20/08/2024 DIP: 01/08/2025 DCB: 24/07/2026 DIB originária: 29/06/2024 RMI: a apurar Prestações vencidas (atrasados): a apurar, sendo 100% dos valores devidos no período compreendido entre a data de restabelecimento e a DIP Observação: Caso a DCB indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da impl

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000571-02.2025.4.03.6203 AUTOR: VERA LUCIA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ante a concordância das partes em pôr termo à lide, nos termos da proposta apresentada pelo INSS (ID 425704992) e aceita pela parte autora (ID 427308445), homologo a transação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à CEAB – 3ª Região para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada em implantar/restabelecer/revisar a prestação objeto da demanda, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem. Com a notícia do restabelecimento do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos dos valores devidos. A seguir, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos do INSS, expeça-se o necessário ao pagamento. Oportunizo à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias: a) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 8º XIV da Resolução nº 458/2018 do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução nº 115/2010-CNJ, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório, caso não seja dativo; e b) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Partes isentas do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data (art. 1000, caput e parágrafo único, do CPC). Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Benefício: auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB: 31/ 650.494.510-5 (restabelecimento) Autor(a): Vera Lucia Martins CPF: 367.485.441-49 Data do restabelecimento: 20/08/2024 DIP: 01/08/2025 DCB: 24/07/2026 DIB originária: 29/06/2024 RMI: a apurar Prestações vencidas (atrasados): a apurar, sendo 100% dos valores devidos no período compreendido entre a data de restabelecimento e a DIP Observação: Caso a DCB indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta