Ementa
s Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000571-02.2025.4.03.6203 AUTOR: VERA LUCIA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ante a concordância das partes em pôr termo à lide, nos termos da proposta apresentada pelo INSS (ID 425704992) e aceita pela parte autora (ID 427308445), homologo a transação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à CEAB – 3ª Região para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada em implantar/restabelecer/revisar a prestação objeto da demanda, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem. Com a notícia do restabelecimento do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos dos valores devidos. A seguir, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos do INSS, expeça-se o necessário ao pagamento. Oportunizo à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias: a) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 8º XIV da Resolução nº 458/2018 do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução nº 115/2010-CNJ, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório, caso não seja dativo; e b) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Partes isentas do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data (art. 1000, caput e parágrafo único, do CPC). Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Benefício: auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB: 31/ 650.494.510-5 (restabelecimento) Autor(a): Vera Lucia Martins CPF: 367.485.441-49 Data do restabelecimento: 20/08/2024 DIP: 01/08/2025 DCB: 24/07/2026 DIB originária: 29/06/2024 RMI: a apurar Prestações vencidas (atrasados): a apurar, sendo 100% dos valores devidos no período compreendido entre a data de restabelecimento e a DIP Observação: Caso a DCB indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da impl