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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5009357-11.2025.4.03.6114

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5009357-11.2025.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

º, da CF/88). Requer, ainda, seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, no qual teve a repercussão geral reconhecida (Tema 530), estabeleceu que a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa do impetrante que pode ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Assim, diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante (id. 542314071 – evento 06), EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009357-11.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: EMBALAGENS MARA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA VISTOS. Tratam os presentes autos de mandado de segurança, partes acima qualificadas, objetivando a concessão da segurança para reconhecer o direito à exclusão da base de cálculo do IPI, os valores relativos ao ICMS destacado (ICMS ST, ICMS DIFAL), PIS e COFINS das suas operações de venda de mercadorias, uma vez notado que (i) os referidos tributos não integram o conceito de “valor da operação” para fins de incidência do IPI, conforme disciplinado pelos artigos 46 e 47 do Código Tributário Nacional, artigos 190 e 191 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e artigo 14 da Lei nº 4.502/1964; (ii) Afronta aos princípios constitucionais da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I, da CF/88) e da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, da CF/88). Requer, ainda, seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, no qual teve a repercussão geral reconhecida (Tema 530), estabeleceu que a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa do impetrante que pode ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Assim, diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante (id. 542314071 – evento 06), EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. SBCampo, data da assinatura digital. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto