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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010000-36.2023.4.02.5121

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5010000-36.2023.4.02.5121
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos de 04/2023 e 05/2023, devendo ser atualizado os registros cadastrais da parte autora quanto ao tempo de 14 anos e 11 meses apurado em sentença transitada em julgado para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora, GLÓRIA MARIA MOREIRA, o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 12/06/2023. Em havendo a implantação pelo INSS da aposentadoria por idade pleiteada pela parte autora deverá ser cessado o benefício assistencial recebido por ela, bem como descontados os valores já recebidos à título de LOAS dos valores atrasados a que tenha direito a parte autora desde o requerimento administrativo da aposentadoria por idade (12/06/2023). Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n° 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010000-36.2023.4.02.5121/RJ AUTOR : GLORIA MARIA MOREIRA ADVOGADO(A) : CLEIDE SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ162541) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos de 04/2023 e 05/2023, devendo ser atualizado os registros cadastrais da parte autora quanto ao tempo de 14 anos e 11 meses apurado em sentença transitada em julgado para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora, GLÓRIA MARIA MOREIRA, o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 12/06/2023. Em havendo a implantação pelo INSS da aposentadoria por idade pleiteada pela parte autora deverá ser cessado o benefício assistencial recebido por ela, bem como descontados os valores já recebidos à título de LOAS dos valores atrasados a que tenha direito a parte autora desde o requerimento administrativo da aposentadoria por idade (12/06/2023). Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n° 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.